TRF1 - 1001742-10.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1001742-10.2021.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCAS VINICIUS FERREIRA DIAS MILHOMENS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, promovido por LUCAS VINICIUS FERREIRA DIAS MILHOMENS, MARIA APARECIDA FERREIRA MILHOMENS e MARCOS PIOVEZAN FERNANDES em face da União, pretendendo executar o comando sentencial prolatado nestes autos.
Intimada para providenciar o registro do instrumento particular de cessão de créditos devidos a LUCAS VINICIUS FERREIRA DIAS MILHOMENS e MARIA APARECIDA FERREIRA MILHOMENS, referente aos créditos a eles devidos nos ofícios requisitórios nº 0111082-82.2024.4.01.9198 e nº 0111081-97.2024.4.01.9198, o fez em id 2176074007 e id 2176074115, conforme instrumentos juntados.
Foi prolatado r. despacho em id 2191269937, determinando a intimação da cessionária para comprovar o pagamento ao cedente, conforme trecho a seguir transcrito: A forma de pagamento indicada no futuro do presente (pagará) impõe a comprovação de que o pagamento foi feito aos cedentes como condição para validade da cessão do crédito, sob pena de impor ao devedor prejuízos resultantes de eventual pagamento a quem não é mais o titular do crédito e, depois, ser compelido a pagar ao legítimo credor, incorrendo na máxima "o mal pagador paga duas vezes".
A aquisição de créditos de precatórios por meio de cessão é bastante comum por empresas como a envolvida na cessão noticiada nestes autos, e que possuem como objeto social a compra e venda de precatórios e direitos creditórios.
Além disso, a informação sobre o preço do negócio não é considerada valiosa ao ponto de ser mantida em segredo pelo seu negócio, sob pena de a informação ser utilizada pela concorrência em detrimento das suas atividades comerciais.
Sendo assim, comprove a cessionária o pagamento aos cedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da cessão de crédito.
Intimada, a cessionária PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA (atual razão social da cessionária) apresentou comprovantes em id 2191448645 e id 2191448672. É o relatório.
DECIDO.
A cessionária PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA (atual razão social de PRECATOBRASIL – COMPRA E VENDA DE PRECATÓRIOS LTDA), apresentou o registro do contrato de cessão de crédito entabulada com os credores LUCAS VINICIUS FERREIRA DIAS MILHOMENS e MARIA APARECIDA FERREIRA MILHOMENS, referente aos créditos a eles devidos nos ofícios requisitórios nº 0111082-82.2024.4.01.9198 e nº 0111081-97.2024.4.01.9198, conforme documentos juntados em id 2176074007 e id 2176074115.
Além disso, fez a comprovação do pagamento em id 2191448645 e id 2191448672.
Sendo assim, atendidos os requisitos (art. 221 do Código Civil e art. 219 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), defiro a cessão de créditos realizada por meio de documento público, juntada em id 2169325173, entabulada entre LUCAS VINICIUS FERREIRA DIAS MILHOMENS e MARIA APARECIDA FERREIRA MILHOMENS e PRECATIVOS PRECATÓRIOS LTDA (atual razão social de PRECATOBRASIL – COMPRA E VENDA DE PRECATÓRIOS LTDA), no tocante aos créditos requisitados em favor desses exequentes nos ofícios requisitórios nº 0111082-82.2024.4.01.9198 e nº 0111081-97.2024.4.01.9198.
Tendo em vista que a cessão de créditos ocorreu posteriormente à requisição, admito a inclusão da cessionária na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente (art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil), observada sua nova razão social.
E ainda, em razão de a cessão envolver apenas os valores do precatório, mantenho o nome da cedente no polo ativo, nos termos do art. 20 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458.
Comunique-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região para os fins do § 1º do art. 20 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, incluído pela Resolução nº 670, de 10 de novembro de 2020.
Dê-se ciência ao patrono dos autores e à UNIÃO FEDERAL, entidade devedora, da cessão noticiada (Res-CJF 00458, art. 19, § 2º, alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020).
No mais, aguarde-se o pagamento dos ofícios requisitórios.
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
17/04/2023 18:33
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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09/04/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2023 11:25
Outras Decisões
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18/11/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 03:51
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 16:50
Outras Decisões
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22/06/2022 22:59
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:13
Juntada de manifestação
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13/04/2022 00:09
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 23:34
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:15
Juntada de manifestação
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16/02/2022 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 11:32
Outras Decisões
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19/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:52
Juntada de manifestação
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26/07/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 19:36
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 14:52
Outras Decisões
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07/06/2021 18:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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24/03/2021 21:46
Conclusos para decisão
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08/03/2021 18:46
Juntada de manifestação
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08/03/2021 16:32
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
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08/02/2021 02:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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08/02/2021 02:34
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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