TRF1 - 1000715-31.2017.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1000715-31.2017.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIO TRISTAO BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, promovido por MÁRIO TRISTÃO BUENO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende o recebimento de valores fixados em sentença proferida nestes autos.
Intimada da r. decisão que homologou os cálculos de liquidação e determinou a expedição de ofícios requisitórios, a parte credora opôs embargos de declaração, tendo alegado que o r. decisum seria contraditório pois, apesar de mencionar que os honorários advocatícios seriam de 11%, considerou percentual diverso, pelo que postulou sua correção (id 2167333011).
Intimado (id 2167783671), o devedor INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, diz respeito à fundamentação da decisão: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
As alegações da embargante podem ser tidas como omissão passível de correção por meio de aclaratórios, pois a contradição que pode dar base aos embargos de declaração é sempre a que exista entre argumentos lançados no decidido ou entre estes e o dispositivo, portanto, sempre dentro do corpo da decisão.
No caso, a r. decisão é expressa no sentido de que deviam ser considerados os percentuais de 10%, a título de honorários de sucumbência, acrescidos de 1% em razão da majoração determinada pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sendo assim, observa que o valor dos honorários nem mesmo considera os dez por cento, visto que, sendo homologado o valor de R$ 263.676,24 (crédito principal), o montante relativo a 10% seria de R$ 26.376,62, acrescido de 1%, que corresponde a R$ 2.637,66.
Assim, somados os montantes de R$ 26.367,62 e de R$ 2.636,76, chega-se ao total de R$ 29.004,38.
Portanto, conheço dos embargos, porque tempestivos, para acolhê-los no mérito, passando a r. decisão embargada a vigorar com a fundamentação supra.
No mais, mantenho a r. decisão embargada em seus ulteriores termos.
Cumpra-se a r. decisão prolatada em id 2162718651, expedindo-se os ofícios requisitórios e praticando-se os demais atos determinados.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
24/02/2023 18:20
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:20
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/08/2020 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJMT para Tribunal
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25/08/2020 16:59
Juntada de Informação.
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25/08/2020 16:58
Juntada de Certidão
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25/08/2020 16:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/08/2020 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 08:49
Decorrido prazo de MARIO TRISTAO BUENO em 28/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 05:47
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 17:18
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2020 17:18
Juntada de diligência
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10/06/2020 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/06/2020 18:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2020 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2020 22:32
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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20/05/2020 20:48
Conclusos para decisão
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15/05/2020 14:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 16:10
Juntada de Petição intercorrente
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16/03/2020 15:59
Juntada de outras peças
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13/02/2020 23:44
Mandado devolvido cumprido
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13/02/2020 23:44
Juntada de diligência
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12/02/2020 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/02/2020 20:40
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/02/2020 20:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2020 00:23
Julgado procedente o pedido
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13/05/2019 16:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2019 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 19:15
Decorrido prazo de MARIO TRISTAO BUENO em 11/03/2019 23:59:59.
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04/02/2019 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2019 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2019 17:24
Outras Decisões
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11/01/2019 16:54
Conclusos para decisão
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06/12/2018 10:51
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2018 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 18:51
Conclusos para decisão
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25/05/2018 15:29
Juntada de manifestação
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15/05/2018 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2018 12:26
Juntada de manifestação
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07/05/2018 12:05
Juntada de manifestação
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03/04/2018 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2018 21:49
Outras Decisões
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29/08/2017 14:18
Conclusos para decisão
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09/08/2017 11:43
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2017 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2017 17:43
Juntada de outras peças
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25/07/2017 17:24
Juntada de impugnação
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07/07/2017 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2017 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2017 13:05
Juntada de contestação
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04/07/2017 00:30
Decorrido prazo de MARIO TRISTAO BUENO em 03/07/2017 23:59:59.
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30/05/2017 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2017 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2017 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2017 14:10
Conclusos para decisão
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24/05/2017 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 18:54
Conclusos para decisão
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24/05/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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