TRF1 - 1029817-90.2025.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1029817-90.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA LUCIENE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA VILHENA DA SILVA MAGALHAES - PA28229 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por RAIMUNDA LUCIENE DA SILVA RODRIGUES em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte, de modo a obstar os descontos mensais nos proventos da parte autora, bem como que lhe sejam restituídos os valores recolhidos desde o diagnóstico da moléstia (17/07/2020).
A autora alegou ser portadora de cardiopatia grave que permite a isenção do pagamento de Imposto de Renda, na forma do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988 e art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014.
Conclusos, decido. 1.
De acordo com o relatório de prevenção de ID Num. 2194132527, bem como a documentação juntada nos IDs Num. 2194266055 e Num. 2194266124, a mesma postulação ora deduzida já havia sido anteriormente apresentada ao Poder Judiciário por meio do processo nº 1036212-35.2024.4.01.3900, distribuído ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, e que foi extinto sem resolução de mérito.
Aplica-se ao caso, então, o disposto no art. 286, II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, é do Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, ao qual fora distribuído o anterior processo nº 1036212-35.2024.4.01.3900, a competência para processar e julgar a presente demanda.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA, por dependência ao processo nº 1036212-35.2024.4.01.3900. 2.
Intime-se a parte autora apenas para efeito de ciência, encaminhando-se os autos imediatamente em seguida.
Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé. -
25/06/2025 23:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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