TRF1 - 1056500-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:55
Juntada de cumprimento de sentença
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10/09/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo B em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/09/2025 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 16:05
Homologada a Transação
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04/09/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:06
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:38
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:50
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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13/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:49
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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22/07/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES DE CASTRO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES DE CASTRO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:32
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1056500-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF41407 e EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO - DF41026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA RODRIGUES DE CASTRO EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO - (OAB: DF41026) EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - (OAB: DF41407) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal -
01/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:36
Perícia agendada
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01/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1056500-15.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Urbana (art. 42/44)] AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES DE CASTRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA RODRIGUES DE CASTRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Narra a parte autora, profissão empregada doméstica, ser portadora de CID M51.1, M47.9, M54.4, M54.5, e estar incapacitada permanentemente para o trabalho.
O INSS concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 02/04/2025 a 29/04/2025, no entanto, não o prorrogou, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade ORTOPEDIA. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada perícia médica, sendo fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Intimem-se.
Brasília, data conforme registro eletrônico.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *74.***.*10-63 (AUTOR)
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27/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/06/2025 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/06/2025 00:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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30/05/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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