TRF1 - 1065275-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:42
Juntada de manifestação
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25/08/2025 21:01
Juntada de devolução de mandado
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25/08/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 21:01
Juntada de devolução de mandado
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25/08/2025 21:01
Juntada de devolução de mandado
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25/08/2025 20:56
Juntada de devolução de mandado
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22/08/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/07/2025 08:47
Juntada de procuração/habilitação
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30/06/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:25
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065275-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CICERO BATISTA ARAUJO ROLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA LOBATO PEIXOTO - DF47254 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cícero Batista Araújo Rola ajuizara procedimento ordinário em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS, em razão de moléstia grave.
Dá à causa do valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que este juízo não possui competência para julgar a causa em exame e, sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito (artigo 64 § 1º, c/c o artigo 337, § 5º, c/c o artigo 485, § 3º, todos do CPC), é de rigor reconhecê-la neste estágio processual, inclusive para afastar futura/eventual alegação de nulidade absoluta e até eventual rescisão da futura sentença.
Com efeito, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal, a saber: Lei 10.259/01.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destaquei).
Ante o exposto, declino da competência para o processamento do presente feito para uma das varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal à qual for redistribuído.
Intimem-se.
Remetam-se imediatamente os autos à distribuição, para atribuição do processo a um dos Juizados Especiais dessa Seção Judiciária Federal, considerando a pendência de requerimento de tutela de urgência.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, 26 de junho de 2025.
BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:59
Declarada incompetência
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26/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:20
Juntada de emenda à inicial
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25/06/2025 02:06
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2025 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 06:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/06/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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