TRF1 - 1000638-70.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000638-70.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE SANTOS DE AQUINO CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE JESUS AMARAL JUNIOR - BA61757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte.
Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica.
No caso dos autos, há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor.
A condição de dependente não é controvertida, e está suficientemente comprovada nos autos.
O indeferimento administrativo baseou-se na ausência de qualidade de segurado.
Segundo o INSS, o vínculo da época do óbito foi registrado na CTPS após o óbito, no contexto de reclamação trabalhista em que não houve o efetivo contraditório, haja vista ter havido a revelia da reclamada.
Analisando a documentação que instrui o processo, nota-se que, de fato, o último vínculo empregatício do de cujus foi inserido na CTPS por serventuário da Vara do trabalho, em cumprimento de sentença trabalhista transitada em julgado.
No caso dos autos, a sentença trabalhista não serve, isoladamente, para comprovar a qualidade de segurado, em razão da ausência de instrução probatória e de participação do INSS na demanda.
No entanto, os documentos da RT compõe o acervo probatório destes autos, e, realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento da testemunha da autora, que conhecia o instituidor.
Em audiência realizada neste juízo, da qual participou o INSS, a testemunha confirmou que o instituidor era montador de móveis, e que estava trabalhando para a empresa Mark, na época do óbito.
Afirmou que na referida empresa o de cujus era supervisor de montagem, submetendo-se a controle de jornada e outros elementos que caracterizam a relação empregatícia reconhecida no juízo trabalhista.
Portanto, diante da controvérsia suscitada pelo INSS, cotejando a contestação, o processo administrativo e as provas produzidas nos autos, resta preenchido o requisito da qualidade de segurado no momento do óbito, razão pela qual faz jus a parte Autora ao benefício de pensão por morte.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia à parte Autora LUCIENE SANTOS DE AQUINO CUNHA (cônjuge/companheiro), e temporária à Autora ALANA DE AQUINO CUNHA (filha), observado o disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/1991, com início na data do requerimento administrativo, 06 de setembro de 2020.
A DIP deverá ser fixada em 01 de junho de 2025.
O cálculo da RMI deverá observar o salário de contribuição conforme anotação na CTPS (ID 952442691).
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois o benefício tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apresentar o cálculo das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
18/08/2022 18:29
Juntada de contestação
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15/07/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE SANTOS DE AQUINO CUNHA - CPF: *83.***.*41-75 (AUTOR)
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04/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
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02/03/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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02/03/2022 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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