TRF1 - 1002893-90.2021.4.01.3703
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
O B PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1002893-90.2021.4.01.3703 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: AMVEL-AMORIM VEICULOS E PECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANOEL ASSUNCAO ERICEIRA - MA13179 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO AMVEL-AMORIM VEICULOS E PECAS LTDA opôs embargos à execução fiscal nº 0003321-41.2011.4.01.3703, ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da embargante e de RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA para a cobrança da CDA nº 31 6 02 000628-04.
Requer, em síntese, a pronúncia da prescrição quinquenal intercorrente, com a extinção do crédito tributário em face da embargante.
Alega que teria sido citada por edital em 20/07/2006, com a notificação da União acerca da citação e não localização de bens em 14/11/2006, bem como que o término da prescrição quinquenal intercorrente teria sido em 16/11/2012.
Argumenta, ainda, que o crédito já estava extinto antes da alegação de fraude à execução suscitada pela exequente em 2016 e da penhora realizada em 2021.
Citada, a União requereu a improcedência da ação, defendendo a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustentou, em suma, não ter ocorrido a paralisação da execução por culpa da exequente nem o arquivamento do feito com base no art. 40 da LEF (ID 1372711255).
Intimadas, as partes informaram não haver outras provas a produzir, além das já constantes no feito (ID 1401848286 e ID 1427620282). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2º do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. " Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relataria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
No presente caso, compulsando os autos da execução fiscal nº 0003321-41.2011.4.01.3703, verifico os seguintes atos: 24/06/2003: certidão do oficial de justiça informando a citação frustrada da firma executada AMVEL-AMORIM VEICULOS E PECAS LTDA (ID 448177868 - Pág. 15); 28/02/2005: intimação da União (ID 448177868 - Pág. 19); 20/07/2006: citação da executada AMVEL-AMORIM VEICULOS E PECAS LTDA por edital (ID 448177868 - Pág. 25); 11/09/2007: certidão do oficial de justiça informando a citação frustrada de RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA (ID 448177868 - Pág. 46/47); 17/10/2007: intimação da União (ID 448177868 - Pág. 53); 30/01/2008: repetição da citação da executada AMVEL-AMORIM VEICULOS E PECAS LTDA por edital (ID 448177868 - Pág. 60); 13/01/2012: nova tentativa frustrada de citação de RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA por oficial de justiça (ID 448177868 - Pág. 89); 21/05/2012: citação por edital de RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA (ID 448177868 - Pág. 100); 03/08/2012: União requereu o redirecionamento da execução em face de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA (ID 448177868 - Pág. 105), o que restou deferido em 21/08/2012 pela decisão ID 448177868 - Pág. 111; 08/02/2013: citação por oficial frustrada de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA (ID 448177868 - Pág. 129); intimação da União em 12/07/2013 (ID 448177868 - Pág. 135); 12/11/2013: edital de citação de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA (ID 448177868 - Pág. 142); 12/12/2013: exceção de pré-executividade apresentada por AMVEL-AMORIM VEICULOS E PECAS LTDA e FRANCISCO DAS CHAGAS ANORIM DE SOUSA (ID 448177868 - Pág. 146); Abril de 2014 (dia ilegível): União apresenta resposta à exceção de pré-executividade e requer o prosseguimento do feito com o bloqueio de valores via BACENJUD, bem como a intimação da empresa executada para comprovar que reservou bens para fazer face ao crédito exequendo, sob pena de reconhecimento de fraude à execução, com reconhecimento de ineficácia das alienações dos bens imóveis indicados em anexo (ID 448177868 - Pág. 225); 18/02/2015: decisão ID 448177883 - Pág. 28/33 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para afastar a ocorrência de prescrição ordinária e pronunciar a prescrição quanto ao redirecionamento da execução contra o sócio FRANCISCO DAS CHAGAS ANORIM DE SOUSA, tendo em vista o início do prazo quinquenal em 20/07/2006, com a citação da empresa executada; 12/03/2015: a União informou a interposição de agravo de instrumento e reiterou os pedidos apresentados na resposta à exceção (ID 448177883 - Pág. 40); 27/11/2015: decisão ID 448177883 - Pág. 59 manteve a decisão ID 448177883 - Pág. 28/33 por seus próprios fundamentos e intimou a exequente para requerer o que de direito; 29/01/2016: petição da União requerendo a penhora de bens imóveis que teriam sido alienados pela empresa executada em fraude à execução (ID 448177883 - Pág. 62); 25/08/2017: decisão reconheceu a fraude à execução e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação em relação ao imóvel objeto do registro nº R-06-452 (ID 448177883 - Pág. 87); 11/02/2021: auto de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 06-4528 (ID 448177883 - Pág. 104); 18/05/2022: comunicação do TRF1 de acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0012088-80.2015.4.01.0000, que manteve a negativa de provimento do referido recurso (ID 1088074837).
Pois bem.
Consoante descrito acima, são dois os executados inicialmente no processo - AMVEL-AMORIM VEICULOS E PECAS LTDA e RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA - e, posteriormente, houve o deferimento do redirecionamento para incluir o sócio FRANCISCO DAS CHAGAS ANORIM DE SOUSA.
Quanto a este último, após exceção de pré-executividade, houve a prolação de decisão que reconheceu a prescrição do redirecionamento e determinou a sua exclusão do polo passivo, destacando-se que, interposto agravo de instrumento pela União, o TRF1 manteve o referido decisum.
Com relação à empresa AMVEL-AMORIM VEICULOS E PECAS LTDA, verifica-se que após a tentativa frustrada de sua citação, a exequente teve ciência desta situação com a remessa dos autos ocorrida em 28/02/2005, conforme certidão (ID 448177868 - Pág. 19), iniciando a contagem do prazo de 01 (ano) de suspensão para, em seguida, inaugurar a contagem do prazo de 05 (cinco) anos prescrição.
Considerando que a citação por edital da empresa executada ocorreu em 20/07/2006 (ID 448177868 - Pág. 25) e que somente em 29/01/2016 (ID 448177883 - Pág. 62), a exequente apresentou requerimento de penhora que resultou na penhora de um bem imóvel em 11/02/2021 (ID 448177883 - Pág. 104), verifica-se que restou consumada a prescrição.
Da mesma forma em relação ao executado RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA.
A exequente ao ter ciência de que este não havia sido encontrado, quando da remessa dos autos em 17/10/2007 (ID 448177868 - Pág. 53), iniciou-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão e, em seguida, inaugurou-se a contagem do prazo prescricional, o qual foi interrompido com a realização da citação por edital, realizada em 21/05/2012 (ID 448177868 - Pág. 100).
Considerando que o prazo prescricional voltou a correr após a citação por edital do executado RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA em 21/05/2012 (ID 448177868 - Pág. 100) e que a penhora do bem imóvel em 11/02/2021 (que teria sido de propriedade de AMVEL-AMORIM VEICULOS E PECAS LTDA), decorrente do pedido da União formulado em 29/01/2016 (ID 448177883 - Pág. 62), deve ser anulada em razão da ocorrência de prescrição intercorrente em relação à empresa (consoante mencionado acima), tornando-se, assim, a medida infrutífura, verifica-se igualmente configurada a prescrição.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR .
TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
RECONHECIMENTO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340 .553/RS.
TEMAS 566, 567 E 568/STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou tese jurídica em relação ao Tema 566/STJ, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2.
Também o STJ adotou teses nos Temas 567 e 568 para estabelecer que: Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável e quanto ao Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3.
Inafastável a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que após o final do termo de suspensão do processo ocorrido em 10/9/2015 (ciência do exequente de não localização de bens se deu em 10/9/2014), decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, sem que tenha havido qualquer outra causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. 4.
As diligências requeridas pela parte exequente não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, pois não culminaram em qualquer constrição patrimonial. 5.
Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente observou as referidas teses jurídicas estabelecidas pelo STJ . 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00119500620134014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/03/2024 PAG PJe 24/03/2024 PAG) (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL . 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art . 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano .
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1 .340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A exequente tomou ciência da citação do sócio da devedora por edital em 06/03/201 e a partir de então não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 13/10/218, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4 .
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10139982320234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 13/11/2023, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/11/2023 PAG PJe 13/11/2023 PAG) (sem destaques no original) Nesse contexto, configurada a prescrição intercorrente em relação ao executado AMVEL-AMORIM VEICULOS E PECAS LTDA, impõe-se a procedência dos presentes embargos, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Ademais, constatada a prescrição intercorrente em relação ao executado RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA, bem como o trânsito em julgado e arquivamento do agravo de instrumento nº 0012088-80.2015.4.01.0000 (consoante consulta ao sistema PJe), com a confirmação da exclusão do sócio FRANCISCO DAS CHAGAS ANORIM DE SOUSA da lide, impõe-se, por conseguinte, a extinção da execução fiscal nº 0003321-41.2011.4.01.3703, com fulcro no art. 487, II C/C 924, V, do CPC.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente em face do executado AMVEL-AMORIM VEICULOS E PECAS LTDA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Declaro extinta a Execução Fiscal nº 0003321-41.2011.4.01.3703, com resolução do mérito, consoante fundamentação supra, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, do CPC.
Honorários advocatícios pelo embargado, que arbitro em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Sem condenação em custas (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 0003321-41.2011.4.01.3703.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
14/10/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
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24/01/2022 19:47
Juntada de emenda à inicial
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26/11/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 21:47
Conclusos para despacho
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21/05/2021 19:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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21/05/2021 19:38
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2021 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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