TRF1 - 1005208-59.2024.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005208-59.2024.4.01.3906 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) AUTOR: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que rejeitou a denúncia ofertada em face de PAULO ROBERTO DA SILVA ARAUJO, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
O juízo de origem rejeitou a denúncia exclusivamente quanto ao denunciado Paulo Roberto da Silva Araújo, ao reconhecer a inexistência de elementos mínimos que indicassem a sua participação na suposta conduta delitiva, especialmente por ter ingressado na sociedade empresária apenas em junho de 2005, fato posterior à declaração de inatividade apontada como origem da sonegação fiscal.
Com relação ao corréu Adayr José de Souza, a denúncia foi regularmente recebida.
Contra essa decisão, o parquet interpôs recurso, argumentando que o recorrido já figurava como sócio à época da continuidade das atividades da empresa e da emissão de documentos fiscais, sendo, por isso, coautor do ilícito.
O recurso foi então submetido ao crivo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, negou-lhe provimento, ratificando a ausência de justa causa e confirmando que a denúncia não descreve de forma individualizada qualquer elemento que comprove a atuação dolosa ou materialmente relevante do denunciado nos atos de sonegação fiscal (ID 2170670979).
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente feito, considerando o trânsito em julgado do acórdão.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo n° 0000849-93.2018.4.01.3906.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal Titular -
14/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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