TRF1 - 1049146-50.2022.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049146-50.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONELIA SUARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado, e impõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do instituidor do benefício, e condição de dependente do beneficiário da pensão por morte.
Quanto a esse último requisito, alguns dos beneficiários são presumidamente dependentes do segurado, enquanto outros precisam comprovar a dependência econômica.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do de cujus.
Acerca da controvérsia quanto à qualidade de dependente, passo a decidir.
No que tange à prova da união estável, assim dispõe a Súmula nº 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.
Deveras, a restrição instrutória prevista nos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8213/1991, instituída pela Lei nº 13.846/2019, é inconstitucional por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que sua aplicação implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Ademais, a norma em questão viola o princípio da vedação do retrocesso social.
Afinal, os direitos sociais já assegurados por lei não podem ser suprimidos porque a Constituição Federal albergou o princípio da vedação do retrocesso social.
Ao estatuir, em seu artigo 7º, caput, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, a Constituição fixou um patamar mínimo que não pode ser suprimido, mas ampliado.
Ora, se a lei não exigia tarifação de provas para comprovar a união estável, é inconstitucional a restrição probatória instituída pela Lei nº 13.846/2019.
Nesse sentido, artigo doutrinário de minha lavra: COSTA, Lincoln Pinheiro.
O direito previdenciário e o princípio da vedação do retrocesso social.
In: I Jornada de Direito Previdenciário, p. 220-221 Escola da Magistratura Federal da 1ª Região, 2010.
Canotilho assim explica o princípio da vedação do retrocesso social: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social.
Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direitos dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo.
A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos, em clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
A violação do núcleo essencial efetivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada ‘justiça social’.
Assim, por exemplo, será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego” J.J.
Gomes Canotilho Pg 338 a 345: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO”, 7ª EDIÇÃO, ALMEDINA.
Portanto, a união estável pode ser provada por testemunhas, as quais confirmaram em seus depoimentos a união estável entre a parte Autora e o de cujus ao tempo do óbito.
Além disso, há nos autos certidão de nascimento dos filhos em comum (ID 1254923275 e 1254923290), além de outros documentos que comprovam a existência e a permanência da união até o óbito.
Logo, restou demonstrada a união estável entre a parte Autora e o de cujus.
Por ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social, declaro a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 13.135/2015 que, ao modificar a Lei nº 8.213/1991, tornou a pensão por morte do cônjuge/companheiro temporária, bem como da EC103/19, nessa mesma parte.
Surge a seguinte controvérsia: as cláusulas pétreas se limitam ao rol do art. 60, §4º, da Magna Carta? Segundo a lição de Uadi Lammêgo Bulos, na 3ª edição de seu Curso de Direito Constitucional, página 304, “Quaisquer outras prerrogativas, espraiadas na Carta de 1988, e que guardem correspondência com o seu cerne imodificável, não podem ser alvo de proposta de emendas tendentes a aboli-lo”.
E complementa à página 308: “Emendas Constitucionais não podem alterar, ampliar, restringir, e muito menos abolir os direitos e garantias fundamentais dos arts. 5º, 6º e 7º”.
Ademais, considerando que a Lei 8.213/91 prevê o benefício de pensão por morte de forma vitalícia para o ex-cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia (art. 76, §2º), inclusive concorrendo com o cônjuge/companheiro, a alteração legislativa suso referida viola o princípio da isonomia e o da razoabilidade.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia à parte Autora, observado o disposto no art. 75 da Lei nº 8213/1991, desde o óbito, 14 de novembro de 2021.
A DIP deverá ser fixada em 01 de junho de 2025.
Incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade da Lei 13.135/2015 que, ao modificar a redação do art. 77 da Lei 8.213/91, tornou temporária a pensão por morte do cônjuge/companheiro, bem como da EC103/19, nessa mesma parte.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois o benefício tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de fixação de multa diária a ser revertida à parte autora.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$72.750,86 (setenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 203.308.426-9 Espécie de Benefício: Pensão por morte – B21 RMI: Salário-mínimo DIB: 14/11/2021 DCB: DIP: 01/06/2025 Valor da requisição de pagamento: R$72.750,86 -
18/11/2022 19:17
Juntada de contestação
-
04/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ONELIA SUARES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a ONELIA SUARES DA SILVA - CPF: *12.***.*01-17 (AUTOR)
-
10/10/2022 15:39
Outras Decisões
-
10/10/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 13:24
Juntada de documentos diversos
-
05/08/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
05/08/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027899-33.2024.4.01.3400
Antonio Pereira Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 19:22
Processo nº 1002129-66.2024.4.01.3908
Raimundo Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evaldo Tavares dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 11:33
Processo nº 1059924-27.2023.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Antonio Ricardo da Silva
Advogado: Roberta Ferreira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 13:51
Processo nº 1020289-48.2023.4.01.3400
Maria Goretti Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alvacir de Oliveira Berquo Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 12:10
Processo nº 1000928-38.2025.4.01.3606
Erica Indigles Goncalves da Motta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 15:02