TRF1 - 1025694-49.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 13:20
Juntada de cumprimento de sentença
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31/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:28
Decorrido prazo de RAYMUNDA SOUZA PONTES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025694-49.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYMUNDA SOUZA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SIMOES DA SILVA - AM15384 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora narra que, desde julho/2022 a setembro/2023 – 15 meses, estava sendo feito o desconto mensal de R$ 51,06, totalizando um montante de R$ 765,90, descontos que não tem conhecimento.
PRELIMINAR Havendo pedido deduzido contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública cujo capital social é totalmente titularizado pela União, é competente o Judiciário Federal para processar e julgar a demanda, conforme art. 109, I, da Constituição. ]Eventualmente, no caso de litisconsórcio passivo necessário, admitir-se-ia que outros sujeitos figurassem no polo passivo da lide.
Seria competente a Justiça Federal para julgar todos os réus se fosse caso de litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do Código de Processo Civil.
E, segundo este dispositivo, o litisconsórcio é necessário em duas hipóteses: quando for unitário, ou seja, quando a lide necessariamente tiver que ser decidida de forma uniforme para todas as partes; ou por determinação legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INVIABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
TEMA 1085 DO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causas onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, por ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares. 2.
Em relação a bancos particulares dotados de personalidade jurídica de direito privado que não configurem empresas públicas federais, a competência para o processamento de demandas na qual integram é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, diante da taxatividade do rol estabelecido no art. 109 da Constituição. 3.
Não sendo o caso de litisconsórcio passivo, vedada a acumulação de pedidos contra réus distintos, muito embora com fundamento no mesmo fato, uma vez que quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, a competência absoluta não pode ser modificada pela alegada conexão.
Só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles. 4.
Em relação ao mérito recursal, configura supressão de instância a análise de questão não apreciada na origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Incabível majoração de honorários recursais dada a não fixação no juízo de origem. (AC 1040859-26.2021.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal George Ribeiro da Silva, 11ª Turma, PJe 15/09/2023) Em se tratando de responsabilidade por ato ilícito, ainda que se vislumbrasse a prática conjunta do ato por vários sujeitos, tratar-se-ia de obrigação solidária, conforme arts. 365 e 942, parágrafo único, do Código Civil.
Contudo, a solidariedade não implica em litisconsórcio necessário, em razão da possibilidade de que a demanda seja proposta em face de um ou alguns dos responsáveis (art. 275, CC).
Eventual cumulação de demandas, decorrente de ato ilícito, contra vários réus, resultaria de mera conexão, por comunhão de objeto e causa de pedir (art. 113, II, CPC).
Entretanto, a conexão não tem o condão de deslocar competência absoluta (que é a competência em razão da pessoa estabelecida no art. 109, I, da Constituição), sendo inviável a cumulação pretendida.
No caso dos autos, não há necessidade de resolução uniforme da demanda, tampouco determinação legal para o litisconsórcio.
Nestes termos, falece competência a este Juízo para processar e julgar a demanda, em relação ao(s) réu(s) distinto(s) da Caixa Econômica Federal.
Portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação ao(s) réu(s) SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nada obstando que a demanda contra este(s) sujeito(s) seja proposta perante o órgão jurisdicional competente (Justiça Estadual).
MÉRITO Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado.
Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC).
No caso dos autos, aplicável ainda o disposto no art. 6º, VIII, quando à inversão do ônus da prova, cabível quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Isto porque, no caso, é impossível à parte autora produzir prova negativa – consistente em comprovar que NÃO firmou contrato.
Caberia à ré, assim, comprovar que a parte autora é responsável pela dívida (mediante apresentação do respectivo instrumento ou demonstrando assinatura eletrônica com uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento).
Entretanto, a contestação não traz qualquer elemento tendente a esclarecer o fato.
Assim, considerando que cabia à ré demonstrar que foi a autora a responsável pela contratação impugnada, há de se reconhecer a veracidade dos fatos aduzidos na inicial.
A autora faz jus à declaração de inexistência do débito e repetição em dobro pela dívida paga, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida, conforme entendimento até então vigente.
DANO MORAL Verifico ainda ser cabível a reparação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 4.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito.
Tendo em vista a probabilidade do direito que decorre de cognição exauriente, bem como o dano efetivo que emerge dos descontos mensais, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à CEF a SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos na conta da parte autora em razão dos lançamentos ora impugnada(s), sob pena de multa de R$ 2.500,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em relação ao réu SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), e, quanto à CEF, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débito, em relação à autora, quanto aos descontos referidos na inicial; b) CONDENAR A RÉ a restituir, em dobro, os valores pagos pela parte autora, o que será aferido em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a ré a se abster de efetuar novos descontos; d) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
26/06/2025 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 20:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a RAYMUNDA SOUZA PONTES - CPF: *33.***.*07-91 (AUTOR)
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26/06/2025 20:11
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:27
Juntada de impugnação
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10/02/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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13/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:44
Juntada de contestação
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27/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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26/07/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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