TRF1 - 1000151-87.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000151-87.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROMULO DAVI ALBUQUERQUE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ASSIS DUARTE - DF33309, MARIA DE LOURDES SOARES DA SILVA - TO3529, ESTEFANIA LORRANA CAETANO DA SILVA - DF69716 e IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF59045 POLO PASSIVO:REINALDO DE LIMA REIS JÚNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SATLER DINIZ DE LIMA REIS - MG108693 SENTENÇA ROMULO DAVI ALBUQUERQUE ANDRADE propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG e de REINALDO DE LIMA REIS JÚNIOR em que objetiva a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
Consta na inicial que o segundo réu, Sr.
REINALDO DE LIMA REIS JÚNIOR, na condição de Diretor Geral do IFG/Luziânia, teve a iniciativa de abrir o processo administrativo contra o Autor.
Em reunião com o conselho fiscal do Condomínio Gamaggiore, deixou de afirmar que ele, no cargo de diretor, teria autorizado e orientado o coordenador/autor para o recebimento de bolsas e execução do projeto.
Pelo contrário, incentivou o conselho fiscal a registrar denúncia na ouvidoria; Exonerou sumariamente o autor do cargo de Gerente de Pesquisa Pós Graduação e Extensão mesmo sem qualquer julgamento ou possibilidade de contraditório, assim de forma sumária, sem qualquer procedimento interno em andamento contra o autor, afastou do cargo de confiança; Ato continuo e contrariando sua própria assinatura em plano de trabalho e documento autorizando o recebimento de bolsas, arquivou o projeto do autor, alegando não ter outra saída para o caso, mesmo com os protestos do real representante do condomínio, o Síndico Paulo Henrique Matuszewski, o qual enviou várias manifestações via sistema e-ouvidoria, todas respondidas pelo réu, fato mais grave é que em uma destas respostas, este afirma que nunca assinou o termo de trabalho e a autorização para o recebimento de bolsas mesmo as tendo assinado; Afirma ainda que não tinha conhecimento que o projeto estaria em andamento, porém ao contrário, quando o projeto foi matéria de jornal televisivo (Record TV), este e outros integrantes do campus em grupo de whatsapp elogiaram e deram os parabéns aos envolvidos; Persegue o autor em relação aos seus projetos e apresentação de trabalhos dos alunos ligados ao grupo de pesquisa, em congressos institucionais (negativas de aceite de trabalhos); Deu causa a situação e difamação no Campus incitando que o autor estaria tendo um relacionamento extra-conjugal; Substituiu e/ou deu causa a substituição de folhas assinadas por folhas sem assinatura do processo arquivado no campus quanto ao plano de trabalho e autorização de recebimento de bolsas; Alterou e/ou contribuiu com a alteração de conteúdo de ata de reunião do grupo de química; Evita receber o autor sem justo motivo; Coagiu o autor por meio de gritos, autoritarismo e imposições para retirar seu nome de projeto idealizado pelo mesmo; Não deu seguimento a projeto aprovado desde 2018 para que o campus recebesse recurso; Ridiculariza as pesquisas do autor e coage seus alunos; Permite e/ou facilita o acesso a informações restritas da instituição por terceiros.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 44569993.
A inicial foi recebida no ID 87374556.
O IFG apresentou defesa no ID 198064389.
O réu Reinaldo de Lima Reis Júnior contestou a ação no ID 368568347.
O autor apresentou pedido de desistência no ID 1101354783 - Pág. 1.
O segundo réu manifestou-se no ID 1151990780 pela produção genérica de provas.
Na ocasião, apresentou recusa à homologação do pedido de desistência do autor ao argumento de que “o julgamento do mérito do pedido de indenização por danos morais em decorrência da suposta prática de assédio moral perpetuada pelo réu em detrimento do autor é de fundamental importância para a parte ré, tendo em vista fundar-se em alegações levianas e desprovidas de qualquer fundamento e, também, para a preservação de sua honra perante a comunidade acadêmica e toda a repercussão negativa que a presente ação causou e tem causado à sua imagem”.
Réplica pelo autor no ID 1179171780, oportunidade em que postulou pela produção de prova testemunhal.
No despacho de ID 1677802462 - Pág. 1, foi determinada a intimação do IFG para que apresentasse nos autos a decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 23379.000930/2018-16, que teria imposto ao autor a pena de demissão, conforme informado na petição de ID 1151990780.
O IFG juntou documentos no ID 1713939961 - Pág. 1 e seguintes.
O autor manifestou-se no ID 1825644695 pela procedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Formada a relação processual com a citação, a parte autora só pode desistir da ação com o consentimento do réu, consoante o disposto no art. 485, § 4º, do CPC.
Nesse contexto, entendo que a recusa do réu em aceitar o fim do processo deve ser bem fundamentada em elementos concretos, de ordem material, que justifiquem a necessidade do julgamento do mérito como forma de satisfação do interesse jurídico do réu.
Assim, a mera resistência processual, desprovida de fundamento razoável, não pode ser aceita, sob pena de configurar abuso de direito.
Precedentes: (REsp 976.861/SP, DJ 19/10/2007; REsp 241.780/PR, DJ 03/04/2000; REsp 115.642/SP, DJ 13/10/1997).
A título de exemplo, cito a seguinte jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
DEFERIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
RÉU NÃO INTIMADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
NULIDADE.
NÃO-OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A melhor interpretação a ser conferida ao § 4º do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito. 2. "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (REsp 90738/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998).
Outros precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (REsp 976861/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.10.2007, DJ 19.10.2007 p. 328) No caso dos autos, embora os autos tenham prosseguido conclusos para sentença, observo que o réu Reinaldo de Lima Reis Júnior apresentou recusa à homologação do pedido de desistência do autor ao argumento de que “o julgamento do mérito do pedido de indenização por danos morais em decorrência da suposta prática de assédio moral perpetuada pelo réu em detrimento do autor é de fundamental importância para a parte ré, tendo em vista fundar-se em alegações levianas e desprovidas de qualquer fundamento e, também, para a preservação de sua honra perante a comunidade acadêmica e toda a repercussão negativa que a presente ação causou e tem causado à sua imagem”.
No caso dos autos, observo que não existe motivo plausível de recusa por parte do réu, já que esta não é a via adequada para reconhecimento e reparação de dano moral advindo da suposta atribuição de fatos inverídicos e desonrosos a sua pessoa pelo autor, o que imprescinde de ajuizamento de demanda própria.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO .RECUSA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante" (STJ-RT 761/196 e STJ-RT 782/224). 2 – No caso dos autos, o Réu fundamentou sua recusa à desistência do Autor simplesmente na alegação de ter sido atingido em sua honra .
Contudo, a presente ação de oposição não é a via adequada para reconhecimento e reparação de dano moral advindo de suposta atribuição de fatos inverídicos e desonrosos a sua pessoa pelo Réu e familiares, sendo imprescindível o ajuizamento de ação própria. 3 – Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 00722039020158060001 CE 0072203-90 .2015.8.06.0001, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2017) Inobstante à recusa do réu em anuir com o pedido de desistência, há que se ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que “a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (STJ-RT 761/196).
O objetivo da norma ao impor a anuência do réu como requisito é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que esse não seja aceito, sob risco de ocasionar prejuízo à parte contrária.
Obtempera-se que o pedido de desistência não se trata de um acordo envolvendo o direito material sub judice, não se confundindo com uma transação judicial ou extrajudicial cujo teor possa ser executado, tratando-se, tão somente, da extinção da demanda, sem julgamento de mérito, não afetando demais feitos cujas mesmas partes litigam.
Somente seria cabível, portanto, a recusa do pedido de desistência caso restasse efetivamente comprovado pela requerida/apelante que sua homologação lhe ocasionaria prejuízo, o que, contudo, não restou comprovado pela recorrente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/07/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 19:39
Juntada de réplica
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30/06/2022 16:24
Juntada de manifestação
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30/06/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 29/06/2022 23:59.
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17/06/2022 23:24
Juntada de resposta
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17/06/2022 23:22
Juntada de resposta
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28/05/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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28/05/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:43
Juntada de pedido de desistência da ação
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20/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
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08/11/2020 09:09
Juntada de documento comprobatório
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07/11/2020 01:42
Decorrido prazo de REINALDO DE LIMA REIS JÚNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 19:23
Juntada de contestação
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14/10/2020 11:01
Mandado devolvido cumprido
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14/10/2020 11:01
Juntada de diligência
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07/10/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/06/2020 10:29
Expedição de Mandado.
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09/05/2020 15:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 05/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 17:20
Juntada de contestação
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24/01/2020 09:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2019 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 11:10
Conclusos para decisão
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02/04/2019 14:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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02/04/2019 14:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/04/2019 13:48
Juntada de Certidão
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02/04/2019 13:44
Juntada de Certidão
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05/02/2019 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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