TRF1 - 1001663-71.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1001663-71.2020.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: LUIZA HONORATO DA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, referente ao processo principal, no qual a parte autora, LUIZA HONORATO DA SILVA, pleiteava a manutenção de aposentadoria por invalidez.
Em manifestação de ID 2183687893, a parte autora requereu a extinção do presente feito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a concessão de benefício mais vantajoso (aposentadoria por incapacidade permanente) em outro processo judicial (nº 0026748-25.2019.4.01.3400, tramitado perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal).
A parte autora informa, ainda, que no processo de Luziânia, houve homologação da desistência do recurso pelo Tribunal, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Conforme informado nos autos, a Turma Recursal já proferiu Acórdão decidindo por NÃO CONHECER DO RECURSO E HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 465, VIII, do CPC.
A decisão fundamentou-se na notícia de que o benefício de aposentadoria por invalidez havia sido implementado administrativamente.
Dessa forma, o prosseguimento do presente feito tornou-se desnecessário e sem objeto, configurando a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, conforme já reconhecido pela instância superior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, art. 775 e art. 998 do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
P.R.I.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
01/02/2023 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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03/12/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:20
Outras Decisões
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01/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:03
Recebidos os autos
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30/11/2022 16:03
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/09/2022 11:03
Juntada de Informação
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09/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:29
Juntada de resposta
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28/07/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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01/04/2022 02:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/03/2022 23:59.
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04/02/2022 09:43
Decorrido prazo de LUIZA HONORATO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:36
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 19:47
Juntada de Certidão
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12/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 16:48
Juntada de documento comprobatório
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28/10/2021 16:46
Juntada de pedido de desistência da ação
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07/07/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
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07/04/2021 17:19
Juntada de Certidão
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18/03/2021 16:22
Juntada de laudo pericial
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04/02/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2020 11:57
Conclusos para despacho
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17/09/2020 18:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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17/09/2020 18:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/09/2020 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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