TRF1 - 0006041-17.2012.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 20:22
Decorrido prazo de JEVERSON MARIN em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE QUEIROZ em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO CANIZARES ASSUNCAO em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 09:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/12/2021 11:02
Conclusos para decisão
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28/04/2021 07:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:36
Decorrido prazo de JEVERSON MARIN em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:14
Decorrido prazo de JEVERSON MARIN em 16/04/2021 23:59.
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20/04/2021 11:09
Juntada de parecer
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09/04/2021 05:05
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006041-17.2012.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JEVERSON MARIN e outros (2) Advogados do(a) REU: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396, CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 Advogado do(a) REU: ADEMAR SELVINO KUSSLER - RO1324 Advogado do(a) REU: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA - 1 RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO CANIZARES ASSUNÇÃO, JOSÉ ROBERTO DE QUEIROZ, EDER FRANCISCO NERI, JEVERSON MARIN e DARCY FERRARI JUNIOR, qualificados na peça acusatória, dando-os como incurso nas penas do art. 180, §1º, do Código Penal.
O órgão ministerial narrou que (Num. 393598381 - Pág. 4): (...) Consta dos autos do caderno policial em epígrafe que RODRIGO CANIZARES ASSUNÇÃO, JOSÉ ROBERTO DE QUEIROZ e EDER FRANCISCO NERI, em fevereiro de 2006, de forma livre e consciente, adquiriram, transportaram e ocultaram em proveito próprio e alheio, coisa que sabiam ser produto de crime (ATPF's materialmente falsas) bem como as venderam para JEVERSON MARIN e DARCY FERRARI JUNIOR, que adquiriram para o exercício de atividade comercial (venda de madeiras).
Os denunciados RODRIGO e JOSÉ ROBERTO foram presos em flagrante delito, em 23.02.2006, ao transportarem, em urn veículo Tempra, as ATPF's materialmente falsas, notas fiscais e cheques ocultados no forro do banco traseiro, sendo que, na ocasião, EDER, estava fazendo serviço de batedor para RODRIGO e JOSÉ ROBERTO em uma motocicleta, razão pela qual também foi preso em flagrante.
Sabendo das irregularidades nos documentos, JOSÉ ROBERTO entregou seu celular para EDER, a fim de que informasse qualquer problema com a polícia na estrada.
Os demais receptadores das ATPF's falsas são JEVERSON MARIN, proprietário da empresa SEICOM COMERCIO E SECAGEM DE MADEIRAS, emitente dos cheques n° 851548, 851553, 85154 e 851556 no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada e dos cheques n° 851533, 851534, 85153, 851536, 851537; 851538, 851539, 85154 e 851555 no valor de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais) cada, e DARCY FERRARI JUNIIOR, emitente do cheque 837495 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Ao fim, arrolou duas testemunhas (Num. 393598381 - Pág. 6).
A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº 041/2006-DPF/JPN/RO.
Laudo pericial (Num. 393598381 - Pág. 61).
RODRIGO, JOSÉ e EDER receberam a liberdade em 13-03-2006 (Num. 393598381 - Pág. 137, 140 e 156).
A denúncia foi recebida em 07-07-2012 (Num. 393598386 - Pág. 91).
Citados (Num. 393598386 - Pág. 133), RODRIGO e JOSÉ apresentaram resposta à acusação.
RODRIGO arrolou cinco testemunhas (Num. 393598386 - Pág. 102-111) e JOSÉ seis (Num. 393598386 - Pág. 113-124).
JEVERSON, citado (Num. 393598386 - Pág. 159), apresentou resposta à acusação e arrolou duas testemunhas (Num. 393598386 - Pág. 139-140).
A resposta à acusação de JEVERSON não foi analisada.
JOSÉ teve declarada a extinção da pretensão punitiva (Num. 393598386 - Pág. 180-181).
EDER e DARCY foram citados por edital e tiveram o processo suspenso, nos termos do art. 366 do CPP (Num. 393598386 - Pág. 312).
Em relação a eles, os autos foram desmembrados (Num. 393598394 - Pág. 24).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Diego Augusto de Souza (Num. 393598386 - Pág. 243) e Nelson Prudêncio Dias (Num. 393598386 - Pág. 267), as testemunhas de defesa Dione Mara Petrovski (Num. 393598390 - Pág. 11), José Ubaldo dos Santos (Num. 393598390 - Pág. 43), Edson Martins Soares de Aguiar (Num. 393598390 - Pág. 116) e Lenilson José de Oliveira (Num. 393598390 - Pág. 132).
Ao fim, JEVERSON e RODRIGO foram interrogados (Num. 393598390 - Pág. 247 e Num. 393598394 - Pág. 19).
As testemunhas de defesa Uriel da Silva, Luiz Carlos Ramos e Getúlio Rocha Júnior foram dispensadas (Num. 393598390 - Pág. 55, Num. 393598390 - Pág. 234 e Num. 393598394 - Pág. 19).
As folhas de antecedentes foram juntadas (Num. 393598394 - Pág. 32-36).
Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação de RODRIGO e absolvição de JEVERSON (Num. 393598394 - Pág. 39-48).
JEVERSON apresentou alegações finais, nas quais reforçou o parecer do órgão acusador e requereu a absolvição por insuficiência de prova de autoria (Num. 393598394 - Pág. 53).
RODRIGO, em alegações finais, sustentou a ausência de prova de autoria.
Em caso de condenação, destacou que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e requereu a atenuante da confissão espontânea, assim como a substituição da pena eventualmente aplicada por restritiva de direitos ou a suspensão da pena caso não seja substituída de privativa de liberdade (Num. 393598394 - Pág. 56-62).
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão. 2 FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, constatei que a resposta à acusação de JEVERSON não foi apreciada.
Veja-se que, nessa, a defesa refutou a acusação e afirmou que durante a instrução provaria a inocência do acusado.
Naquele momento, caberia o exame sobre a possibilidade de absolvição sumária.
E, em relação a isso, entendo que não há prejuízo ao réu.
Na análise da resposta à acusação prevalece, no juízo de prelibação, o princípio in dubio pro societate, de modo que somente haverá absolvição sumária quando a excludente de crime for indiscutível.
No mesmo sentido, o artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que, apenas nos casos de manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado evidentemente não constituir crime, é que o acusado será absolvido sumariamente.
No caso em apreço, não vislumbro, de plano, a presença de nenhuma das situações elencadas no artigo 397 do CPP, sendo incabível a absolvição sumária do acusado JEVERSON MARIN.
Desse modo, visto que JOSÉ ROBERTO DE QUEIROZ teve reconhecida a extinção da pretensão punitiva, assim como os autos foram desmembrados em relação à EDER FRANCISCO NERI e DARCY FERRARI JUNIOR, passo à análise do mérito em relação à RODRIGO CANIZARES ASSUNÇÃO e JEVERSON MARIN.
A denúncia imputou aos réus o crime de receptação qualificada, art. 180, §1º, do Código Penal, assim descrito: (...) Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) Trata-se de crime material, que se consuma com a prática de uma das condutas descritas no §1º.
Além disso, em relação ao autor é crime próprio, porque exige a prática comercial, ainda que clandestina.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas descritas em relação à coisa que deve saber ser produto de crime.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo conjunto de elementos probatórios carreados aos autos, notadamente por meio do auto de prisão em flagrante e declarações dos agentes policiais (Num. 393598381 - Pág. 11-19), do auto de apreensão (Num. 393598381 - Pág. 23) e do laudo pericial (Num. 393598381 - Pág. 61-63), corroborados pela prova testemunhal e interrogatórios colhidos.
Dos autos é possível extrair que, os agentes da PRF pararam o veículo conduzido por RODRIGO, que estava acompanhado de JOSÉ, e procederam à busca pessoal.
Assim, encontraram as ATPFs falsas e notas fiscais escondidas no forro do encosto do banco traseiro, na parte acessível pelo porta malas.
Na carteira porta-cédula de RODRIGO havia diversos cheques.
Enquanto RODRIGO e JOSÉ já eram conduzidos, EDER ligava insistentemente para o telefone de RODRIGO.
Um policial atendeu ao telefone e EDER, sem que percebesse que não falava com RODRIGO, indicou onde estava.
Assim, os policiais perceberam que EDER ia à frente com uma motocicleta, na função de batedor.
Logo, EDER foi localizado e preso.
Alguns dos cheques na carteira de RODRIGO estavam assinados por JEVERSON e DARCY, que foram identificados ao longo da investigação.
Os itens apreendidos foram relacionados nos autos de apreensão Num. 393598381 - Pág. 21 e 23.
No laudo técnico, os peritos consignaram (Num. 393598381 - Pág. 61-62): (...) Os signatários procederam ao confronto direto entre os documentos questionados e o documento padrão, com o objetivo de evidenciar que os documentos examinados são falsos face as seguintes ausências ou simulações dos elementos de segurança encontrados no documento padrão: • Ausência de impressão calcográficas; • Simulação das imagens latentes (positiva e negativa) "IBAMA" existentes na tarja em guilhochê à esquerda dos documentos; • Imperfeições no fundo numismático impresso em off-set seco – palavra "IBAMA" e logotipo do órgão; • Divergência nas dimensões (238x150 mm aproximadamente); • Divergência na fonte e tipo de impressão na numeração da ATPF.
Os documentos questionados podem ser confundidos como verdadeiros, pois apresentam aspectos visuais básicos imitativos dos documentos autênticos, tais como: tamanho aproximado, estampagem e coloração semelhantes.
Esses elementos podem ser considerados como suficientes para induzir a engano pessoas que estejam desatentas ou sejam desconhecedoras das características gerais dos documentos autênticos. (...) Findo os trabalhos periciais, os Signatários concluíram que os documentos examinados são materialmente falsos, haja vista as divergências constatadas em características de segurança e processos gráficos de impressão. (...) Os diversos cheques encontrados com RODRIGO indicavam a comercialização da documentação falsificada, o que foi descrito pelo próprio quando ouvido pela Autoridade Policial na lavratura do flagrante (Num. 393598381 - Pág. 15-16): (...) QUE conduzindo o veículo Tempra, vindo da cidade de Ariquemes, e, ao passar pelo posto da PRF em Jaru, foi parado pelos policiais que realizaram uma vistoria no interior do veículo e encontraram as pastas com os documentos no encosto do banco traseiro, na divisa com o porta-malas; QUE esses documentos estavam acondicionados em pastas escondidas entre a espuma do banco e o tecido que reveste o banco, com acesso pelo porta-malas; QUE o conduzido tinha ciência de que os documentos eram irregulares, e por isso, entregou o celular do José Roberto para que o Éder fosse de moto à frente e informasse qualquer problema com a polícia no caminho; QUE o conduzido adquiriu estes documentos no Mato Grosso de um indivíduo que prefere não dizer quem é, por temer por sua segurança, pagando com os cheques emitidos em seu nome, um no valor de aproximadamente R$ 18.000,00, e outro no valor de R$ 7.000,00 (não se recorda exatamente os valores), e ainda deixou nas mãos do vendedor das ATPFs um veículo Marca GM/S-l 0, Cabine Dupla, que seu pai recebeu em pagamento da venda de uma serraria que já estava desativada, tudo isso em troca de 50 (cinqüenta) ATPFs, que ele assegurou que seriam verdadeiras; QUE antes disso já havia dado a ele um cheque no valor de R$ 53.000,00, sendo o próprio conduzido o emitente, totalizando a compra das 50 ATPFs em R$ 150.000,00; QUE o objetivo desta aquisição era para a revenda destes documentos a madeireiras em Ariquemes e Machadinho do Oeste; QUE prefere não mencionar quais são essas madeireiras que encomendaram as ATPFs, mas, estas queriam adquirir ATPFs verdadeiras; QUE foi verificado por uma das madeireiras que as ATPFs não eram verdadeiras, o que fez com que a empresa sustasse os cheques, que são os 13 cheques no valor de R$ 3.500,00, cada, ora apreendidos; QUE essa madeireira situada em Machadinho do Oeste, comprou 21 (vinte e uma) ATPFs no valor de R$ 4.000,00 cada uma; QUE os cheques não representam o valor total da compra, porque o conduzido já havia mandado alguns para Mato Grosso e trocado outros em Espigão do Oeste; QUE justamente pelo fato das ATPFs não serem verdadeiras, a empresa de Machadinho do Oeste devolveu as ATPFs falsas, tendo o conduzido devolvido os cheques emitidos por aquela empresa; QUE no entanto, há ainda outra empresa em Machadinho do Oeste que o depoente nem chegou a receber as ATPFs, mas emitiu os 13 cheques no valor de R$ 3.500,00 cada um, sendo que o conduzido iria desfazer o negócio por já prever que ela não aceitaria as ATPFs falsas, entretanto, o dono da madeireira não estava e por isso retomou com as ATPFs devolvidas por uma das empresas mais as ATPFs que iria entregar a outra madeireira, juntamente com os cheques desta última; QUE prometeu pagar R$ 50,00 para o Eder ir à frente de motocicleta para que ele verificasse a situação, se havia ou não policiais na estrada, e que ele sabia a respeito destes documentos; QUE afirma que o Zé Roberto, em princípio não tinha conhecimento das ATPFs, e que veio acompanhando o conduzido por serem amigos, a convite deste; QUE pode ser que quando chegaram a Machadinho do Oeste, que o conduzido passou a falar com os madeireiros pelo celular, este possa ter desconfiado da ilegalidade de sua ida até ali; QUE se hospedou no Hotel Sol Nascente, em Ariquemes, ontem (22/02/06), na parte da manhã, tendo registrado em seu nome a hospedagem, e que após o almoço foram a Machadinho, onde se hospedaram no Hotel Radi, próximo ao parque de exposições, permanecendo ali até por volta de 09 horas da manhã de hoje; QUE o registro deve estar em nome de um amigo que foi com o conduzido de Ariquemes até lá, de nome Orlei, que por possuir uma camionete, achou melhor ir neste carro, em virtude das condições da estrada; QUE Orlei já estava de partida para Machadinho para levar uma máquina, salvo engano um torno, e resolveu ir juntamente com ele pelas razões já mencionadas. (...) Desse modo, entendo comprovado que eram transportadas ATPFs sabidamente falsas com fins comerciais.
A atividade comercial praticada é verificada nas numerosas transações narradas, no número de documentos falsos negociados e nos valores envolvidos.
A autoria de RODRIGO está comprovada, especialmente nos autos de prisão em flagrante e declações que o acompanham, na prova testemunhal e na própria confissão.
Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante foi consignado que RODRIGO era o condutor do veículo, que tinha as ATPFs e as notas fiscais ocultas no forro do encosto do banco traseiro, na área acessada pelo porta malas.
Os cheques que eram frutos das vendas dos documentos falsos também estavam em sua carteira.
Os três policiais que participaram da lavratura do flagrante são uníssonos em descrever a conduta perpetrada por RODRIGO.
Perante este juízo, as testemunhas de acusação Diego Augusto de Souza (Num. 393598386 - Pág. 243 e 393602353) e Nelson Prudêncio Dias (Num. 393598386 - Pág. 267 e 393604868) voltaram a confirmar os fatos já fartamente narrados.
Nesse sentido, trago a transcrição apresentada pelo Ministério Público Federal (Num. 393598394 - Pág. 42-43): (...) Diego Augusto de Souza (mídia de fls. 414 e 459): "que estávamos eu e mais três colegas de plantão no dia; que a gente saiu para a fiscalização de rotina na porta do posto, deu ordem de a esse veículo Tempra, onde estavam duas pessoas; que durante a fiscalização, perceberam que o condutor e o passageiro estavam muito nervosos; que ao fazer a revista minuciosa no veículo, onde no forro traseiro, por dentro do porta-malas, a gente encontrou uns envelopes onde tinham essas ATPF's, algumas preenchidas, mas a maioria em branco, junto com as notas fiscais; que a gente, então, deu a voz de prisão; que eles foram encaminhados para o Posto para que fosse feita a parte burocrática do serviço; que durante o procedimento o celular dele tocava incessantemente, um colega atendeu o telefone, e percebeu-se que se tratava de uma terceira pessoa que estava junto, ela perguntou onde eles estavam; que o colega perguntou onde aquela pessoa estava; que encontraríamos essa terceira pessoa, era um motoclista, que tinha passado anteriormente, para avisar se tivesse alguma fiscalização, só que a gente saiu do Posto e foi o primeiro veículo a ser abordado a moto já tinha passado, então por isso ele não conseguiu informar para o condutor do veículo que agente estava fiscalizando; que as ATPF's eram de boa qualidade, tanto é que quando a gente levou para a Policia Federal de Ji-Paraná, o perito, num primeiro momento, olhou e disse que tinha chance de serem ATPF's originais; que depois, na perícia, é que foi atestado que as ATPF's eram falsas; que não tinha um motivo específico para que tivessem abordado àquele veículo, foi uma fiscalização de rotina e ele foi o primeiro veículo a ser parado naquela blitz; que o que levou a perceber irregularidades é que, segundo o IBAMA, eles não poderiam transportar ATPF's, em branco, e, o segundo motivo, foi por elas estarem escondidas no forro do banco; que fui eu quem localizou as ATPF's; que o forro do banco estava fora do normal; que o que levou a contestar que o motociclista estava atuando com batedor foi porque ele não parava de ligar e, ao atendê-lo, ele perguntou se estava tudo bem, se tinha dado algum problema; que ao ser abordado, foi percebida a ligação de um celular para o outro; que o motociclista informou que tínha sido pago para informar se houvesse algum tipo de fiscalização; que no momento da abordagem eles não falaram nada a respeito da origem dos documentos falsos, só foram encontrados alguns cheques com eles, de algumas ATPF's que já havia sido vendidas, e extratos de banco com valores altos de depósitos; que o motocista justificou que não sabia das ATPF's, porém ele só havia sido pago para avisar e houvesse fiscalização, o motivo ele alegou não saber; que se lembra de cheques no valor de 3 e 5 mil reais, mas não se lembra de valores pagos ao motociclista; que confirma o que foi por ele deposto em sede policial; que não se recorda se o veiculo estava no nome do condutor; que durante abordagem eles negaram.a prática delituosa; que o que mais gerou suspeitas foi o nervosismo dos abordados, pois quando a gente tirou uma mala do porta malas, antes de terminar a revista à mala, ele já perguntou se já poderia fechar o porta-malas, fato que indicou que algo de errado estaria naquele lugar; que foi encontrado pouco dinheiro em espécie, o mais significativo foram os cheques".
Nelson Prudêncio Dias (midia de fl. 430-v): "que estava em um curso da PRF em Jaru, quando dois colegas abordaram um Tempra; que quando fizemos a verificação no interior do veículo encontramos as ATPF's; que posteriormente, após checadas, vimos que eram falsas; que os abordados tinham vários cheques; que conduzimos eles para a delegacia da Policia Federal em Ji-Paraná; que os documentos estavam escondidos em um compartimento no porta-malas; que no carro estavam duas pessoas, porém não me lembro o nome deles; que tinha um cidadão de moto que estava fazendo o serviço de batedor, inclusive estava com o celular de um dos passageiros do Tempra; que abordamos ele na curva da morte, ali no 410, entre Ouro Preto e Jaru, e conduzimos também junto com os outros do Tempra; que eles estavam indo no sentido Ouro Preto; que eles não falaram onde pegaram os documentos; que não falaram quem os confeccionou; que eles ficaram em silêncio; que não se lembra se os cheques estavam nominados; que, não chegou a conversar com os emitentes dos cheques, que não conhecia nenhum dos abordados; que o homem que estava na moto estava com o celular de um dos passageiros e deduziram que estava fazendo o serviço de batedor; que o motociclista passou antes do Tempra; que o motociclista começou a ligar para os passageiros do Tempra, mas estava com o celular de um dos passageiros do veículo; que a abordagem foi rotineira; que abordaram primeiro o Tempra; que quando nos estávamos conduzindo o carro para Ji-Paraná, o celular começou a tocar, então nós deduzimos que era a moto que estava na frente; que quando abordaram o motociclista e vimos que se tratava do celular de um dos passageiros".
Em interrogatório judicial, RODRIGO voltou a confessar os fatos, ainda que condicionalmente, vejamos (Num. 393634846 e transcrição Num. 393598394 - Pág. 43): (...) "que quando aconteceu todos esses fatos, adquiriu sim do jeito que foi falado; que não sabia que elas eram falsas; que esse foi o motivo por retornar com as ATPF's, pois eram falsas, que acabou perdendo valores com elas; que adquiriu as ATPF's em Mato Grosso, adquiriu elas em Juína; que adquiriu as ATPF's por intermédio da testemunha de defesa Getúlio; que adquiriu as ATPFs com intuito de vendê-Ias, mas não sabia que elas eram falsas; que sabe que é o IBAMA que emite as ATPF's; que não estranhou o fato de ter adquirido um documento público de um particular no interior de Mato Grosso; que no ato da minha prisão houve uma perícia para verificar a autenticidade das ATPF's e eles demoraram um periodo muito longo para descobrir; que se eles tiveram dificuldade, imagina eu; que eu peguei, de uma certa forma, de boa-fé, querer fazer de forma certa, não sabia que era falsa; que pelo fato de ser falsa, eu tive que voltar com isso ai e não adiantou nada, tive um prejuízo enorme; que não foi diretamente ao IBAMA para adquirido as ATPF's porque não tinha firma, acreditava que precisaria de firma para adquiri-Ias; que não imaginou que, por ter adquirido os documentos de forma paralela, poderiam ser falsas; que a participação de JOSÉ ROBERTO foi que, simplesmente eu morava em Espigão do Oeste e eu tinha que ir em Ariquemes, e eu ia sozinho, eu apenas convidei ele para ir comigo; que eu ia deixar as ATPF's em Ariquemes, por ter ocorrido o problema da volta dessas ATPF's; que JOSÉ ROBERTO era só um amigo, eu o convidei por um acaso, ele ficou no meio dessa situação sem saber de nada; que tinha adquirido essas ATPF's não muito tempo antes de ter sido preso, cerca de 15 dias ou menos; que trouxe essas ATPF's de Mato Grosso para cá de ônibus e carro; que a prisão ocorreu em Ariquemes; que descobriu que as ATPF's eram falsas quando estava em Ariquemes e algumas pessoas para as quais tinha vendido me procuraram para falar que as ATPF's eram falsas; que tomando conta dessa situação juntos as ATPF 's daqueles que entregaram; que pegou as ATPF's e retornei, porque se eu não retornasse com elas também eu perderia todo o meu dinheiro; que na época eu residia em Espigão do Oeste, fui até Juína pegar as ATPF's e trouxe para Rondônia, fui até Ariquemes e fiz algumas negociações e algumas pessoas que compraram as ATPF's disseram que elas eram falsificadas, ao retornar para Espigão do Oeste fui preso; que não se recorda quantas ATPF's eram e que pagou mais ou menos uns 3 mil reais por elas; que só eu paguei por elas; que eu convidei JOSÉ ROBERTO para ir de Espigão do Oeste até Ariqueines comigo, porque era uma viagem longa e ele era meu amigo; que ele não sabia de nada; que não conhece EDER; que simplesmente numa dessas idas em algum setor para entregar as ATPF's ele estava em um local, eu não me lembro direito se era numa lanchonete ou se era em uma madeireira, algo do tipo, mas não o conheço; que não tinha contato nenhum com EDER, mas na vez que eu voltei com as ATPF's, eu estava num posto abastecendo para vir embora, ele passou por lá, foi quando eu chamei ele e perguntei pra ele se tinha como olhar pra gente tudo, ele falou que não tinha celular, foi então que usou o celular de JOSE ROBERTO para isso; que fiz isso com medo das pessoas para as quais foram entregues as ATPF's, foi quando eu saí de lá; que estava com medo de uma emboscada dos que compraram as ATPF's; que eu pedi o celular para JOSÉ ROBERTO para fazer isso; que não tem contato com os outros réus; que não foi direto na empresa, foram as pessoas que vieram até mim; que as pessoas chegaram até mim por ligações; que não deu nem tempo de formar contatos na empresa, tudo muito rápido; que EDER não comprou nenhuma ATPF's; que quanto as ATPF's destinadas à empresa pertencente a EDER, eu não sabia que ele era proprietário, o contato que teve com ele foi esse; que não se recorda de ter vendido ATPF's a empresa EUNICE IRIS DE VICENTE, nem se recorda de uma pessoa fisica com esse nome; que na época dos fatos seu grau de escolaridade era de superior incompleto, que não concluiu até hoje; que na época sempre trabalhou em madeireira com meu pai; que hoje eu moro em Joinvile e trabalho como conferente em uma distribuidora de medicamentos; que minha renda mensal média é de 2.350 reais, bruto; que meu estado civil é casado e tenho 3 filhos, de idades 5, 8 e 10 anos, todos residindo comigo; que minha esposa trabalha e tem renda própria; que, antes desses fatos, não foi preso ou processado criminalmente antes, nem pela justiça estadual de Rondônia nem no Pará; que não conhece as testemunhas de acusação; que foi enganado nesse sentido, sinceramente, se soubesse que as ATPF's eram falsas ele não teria ido de Rondônia até Mato Grosso para fazer tudo isso; que quem deu essa ideia de pegar as ATPF's em Juína foi o Getúlio; que ele falou que dava pra pegar essas ATPF's lá e ganhar um dinheiro; que na ocasião era jovem, mas hoje não faria isso, não cairia nessa daí; que entendeu como bom negócio por ser lucrativo pegar as ATPF's e vender em Rondônia e ganhar um lucro em cima; que madeireiros comprariam ATPF's de um terceiro é relativo de cada um que está comprando; que a vantagem de comprar as ATPF's de um terceiro foi por ser mais fácil do que consegui-Ias com o lBAMA; Que a dificuldade em adquirir ATPF's era pela dificuldade de provar a origem lícita da madeira, Que trabalhei como funcionário e não posso falar como proprietário; Que o valor de 3·mil reais foi pago por ATPF; Que o lucro seria que eu venderia as ATPF's por um valor um pouco maior; Que comprou em Juína, comprou as ATPF's em um hotel a pessoa que vendeu foi ao hotel e me vendeu; Que não tinha conhecimento de como adquirir ATPF's; Que tinha conhecimento mais da facilidade de vender as ATPF's aos empresários do que adquiri-Ias junto ao órgão".
Destaque-se que RODRIGO trabalhava no ramo madereiro, junto com seu pai, e conhecia a importância das ATPFs para transportar a madeira.
A sua atuação no ramo, assim como a sua familiaridade com os empresários do setor, eram facilitadores no comércio dos documentos de forma ilegal.
A testemunha de defesa José Ubaldo dos Santos disse que RODRIGO sempre trabalhou com madeira (Num. 393616945).
Edson Martins Soares de Aguiar, testemunha de defesa, disse que RODRIGO trabalhava no ramo madereiro, mas desconhece os fatos (Num. 393625925).
Lenilson José de Oliveira, também testemunha arrolada por RODRIGO, disse que esse trabalhava no ramo madereiro.
Entretanto, no que tange aos fatos, a testemunha parecia desconhecer o ocorrido e forneceu informações aleatórias (Num. 393625878).
Entretanto, em relação à JEVERSON, as provas de autoria coligidas são insuficientes para fundamentar uma condenação.
Veja-se que a denúncia narrou que JEVERSON emitiu os cheques encontrados em poder de RODRIGO, este, por sua vez, perante a Autoridade Policial disse que os cheques se referiam à venda de ATPF's.
Contudo, JEVERSON nega que tenha adquirido as ATPFs.
Além disso, a maior parte dos cheques não eram nominais e nos dois cheques que tinham o nome de RODRIGO a gráfia é diferente da de JEVERSON, como o próprio destacou (Num. 393598386 - Pág. 9).
Interrogado por este Juízo, JEVERSON disse que (Num. 393630373 e transcrição Num. 393598394 - Pág. 46): "(...) que tem conhecimento dos fatos imputados na denúncia; que não adquiriu as ATPF's falsas; que tomou conhecimento dessa denúncia quando foi intimado para depor aqui sobre esses cheques que tinham sido pegos; que eu vim e até na época me comprometi a fazer o levantamento para saber para quem que eu tinha passado esses cheques na época porque a gente movimentava bastante quando não tinha o hábito de nominar; que conseguiu fazer esse levantamento; que o nome da minha empresa é SEICON; que é proprietário da empresa até hoje; que eu que assinava os cheques; que administrava efetivamente a empresa; que minha mãe é sócia na empresa; que meu pai não é sócio da empresa (madeireira), mas trabalhava nela; que a empresa fica e Machadinho do Oeste; que fez o levantamento para um parceiro comercial que a gente tinha na época; que a minha indústria não industrializava o produto, ela secava e eu precisava fazer uma parceria com alguém que industrializasse, que serrasse; que então a gente tinha uma parceria comercial, porquê às vezes eu devia, às vezes eu tinha para receber; que conforme eu secava a madeira gerava um débito para ele, conforme ele serrava gerava um crédito para mim; que esses cheques foram passados, na época, para uma empresa chamada MODESTO E SILVA SEASARDINHO, que prestava serviço para mim; que ela prestava serviço para mim e eu prestava serviço para ela; que não tinha cheques dessa empresa; que quem fazia a emissão das ATPF's era essa empresa para fora; que não trabalhava com ATPF's; que a minha empresa era obrigada a emitir só nota fiscal e prestação de serviço; que não conhece nenhum dos acusados; que tomou conhecimento dos nomes deles em audiência; que não sabe de que modo os meus cheques foram parar com essas pessoas (os demais acusados); que na época eu só não estava dando cheque da minha empresa, dessa SEICON, porque estava com restrição, por isso que era movimentação física; que esses cheques foram passados para fornecedor; que os cheques estilo nominais para essas pessoas, mas não fui eu que preenchi, não conheço essas pessoas; que a empresa para a qual paguei por cheques foi a MODESTO E SILVA; que esses valores não foram contestados; que não ficou nenhuma pendência indébita; que a gente não pode ser falso, se a gente sabe que está na mão de alguém que vendeu ATPF's, com certeza a pessoa da empresa deve ter passado para comprar, da minha empresa jamais; que inclusive a Polícia Federal pediu, oficiou, se eu não me engano, o IBAMA para verificar a minha empresa para ver se ela tinha alguma irregularidade com relação a ATPF falsa, a gente nunca teve; que a única falha que a gente tinha antes era de não nominar, mas como a gente tinha controle a gente sabe para quem foi passado; que a gente nunca deu cheque ao portador, porque, justamente o que aconteceu nesse caso, o cliente pedia pra não nominar para poder passar para frente, era o único erro que a gente cometia, mas como eu tinha o levantamento deles eu sei para quem eu passei; que eu pagava meus funcionários com dinheiro, depósito bancário e cheques; que todo o fornecedor, 80% dos meus pagamentos eram feitos todos em cheque; que esses cheques não foram descontados da conta da empresa, por isso eu fiquei sabendo desses cheques; que a empresa nunca me procurou para receber esse cheques, eu acho que juntamente porque ela sabia que tinha feito alguma coisa errada; que eram 3 ou 4 cheques; que os valores eram em torno de 3 mil, 3 mil e quinhentos; que eu sempre pagava em cheques, as vezes eu devia mais, 30, 40 mil reais; que eu fazia o serviço de secagem de madeira e ela fazia o serviço de serragem; que não pagou a empresa; que ninguém foi cobrar os cheques; que questionou o fato, o que aconteceu; que o serviço que ela prestou aconteceu; que devia, de fato, para a empresa, mas ela nunca cobrou; que não ia pagar, por já saber da denúncia; que meus cheques não eram produto de crime; que minha empresa está desabilitada, mas ainda está aberta; que a gente parou há 5 anos; que esses fatos aconteceram em 2006; que nunca teve contato com esses acusados; que não sabia da existência da venda de ATPF's; que só sabia do que se falava por Machadinho do Oeste, sobre operações que acontecia na época".
A testemunha arrolada por JEVERSON, Dione Mara Petrovski, disse que não tinha conhecimento dos fatos (Num. 393614945, 393614963. 393614984 e 393615033).
Desse modo, diante da falta de elementos que comprovem o efetivo pagamento a RODRIGO pela aquisição das ATPF's, é forçoso reconhecer a insuficiência de provas para a condenação de JEVERSON. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) ABSOLVER o acusado JEVERSON MARIN da imputação do crime tipificado no artigo 180, §1º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado RODRIGO CANIZARES ASSUNÇÃO como incurso nos artigos 180, § 1º, do Código Penal.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do CP. 3.1 RODRIGO CANIZARES ASSUNÇÃO 3.1.1 Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo para apreciar em desfavor do réu.
Os antecedentes são favoráveis, conforme folha de antecedentes de Num. 393598394 - Pág. 32-33.
Inexistem nos autos dados que permitam valorar a conduta social do acusado.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao crime praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que diz respeito ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 anos de reclusão. 3.1.2 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
Embora reconheça a confissão espontânea, deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula de jurisprudência do STJ, já que a pena foi fixada no mínimo legal.
Não concorrem circunstâncias agravantes. 3.1.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena. 3.1.4 PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos para cada dia-multa.
O dia-multa foi assim fixado em razão da situação econômica do réu, que declarou possuir renda mensal bruta no valor de R$ 2.350,00. 3.4 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para cumprimento, fixo o REGIME ABERTO, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa do Albergado ou estabelecimento similar. 3.5 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Com essas considerações, subsistentes os pressupostos previstos no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação da ré depositar o valor de 05 (cinco) salários mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta nº. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA 9868276), que foi instituída com fundamento na Resolução nº.
CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à Entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 anos em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. 4 RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva. 5 PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos), enquanto durarem os efeitos da condenação; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; c) Custas pelo condenado; d) Decreto a perda em favor da União dos valores em espécie de R$ 442,85 e em cheque R$ 668,00 apreendidos com RODRIGO, na forma do art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal (Num. 393598381 - Pág. 134). e) Intimem-se os acusados para que se manifestem acerca dos telefones descritos no auto de apreensão Num. 393598381 - Pág. 21 e item 1 do auto de apreensão Num. 393598381 - Pág. 22, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal; f) Destruam-se os cheques, ATPF's e notas fiscais apreendidos conforme no auto Num. 393598381 - Pág. 22, itens 3 e de 5 a 12. 6 OUTRAS PROVIDÊNCIAS Desentranhem os documentos que se referem ao cumprimento da carta precatória para a citação de DARCY (Num. 393598394 - Pág. 65-68) e juntem nos autos nº 1001202-82.2019.4.01.4100.
Intime-se a defesa de JEVERSON MARIN para cumprir o item IV da ata de audiência Num. 393598394 - Pág. 19.
Registre-se que, nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, o réu solto que possuir defensor constituído nos autos não será intimado pessoalmente da sentença condenatória.
Nesses casos, segundo o entendimento jurisprudencial do qual compartilho [1], basta a intimação do advogado constituído, por meio de publicação do DISPOSITIVO no Diário Oficial da Justiça Federal da 1ª Região.
Em relação ao comprovante de depósito Num. 393598381 - Pág. 134, no valor de R$ 49.610,85, os valores dos cheques e em espécie registrados nos autos não alcançam o valor do depósito.
Assim, solicite-se a CEF o extrato bancário da conta judicial, conforme os dados informados no ofício Num. 393598381 - Pág. 144.
A Secretaria deverá diligenciar a fim de esclarecer qual o valor existente em conta e qual a origem dos valores, a fim de que sejão destinados.
Após o transito em julgado para a acusação, tornem os autos conclusos para apreciar a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data e assinatura do sistema.
NELSON LIU PITANGA Juiz Federal Substituto -
07/04/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 08:58
Decorrido prazo de RODRIGO CANIZARES ASSUNCAO em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:58
Decorrido prazo de JEVERSON MARIN em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 07:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE QUEIROZ em 18/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2020 15:06
Juntada de Petição intercorrente
-
04/12/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/12/2020 13:02
Juntada de volume
-
04/12/2020 13:00
Juntada de volume
-
04/12/2020 12:58
Juntada de volume
-
04/12/2020 12:57
Juntada de volume
-
04/12/2020 12:52
Juntada de volume
-
04/12/2020 12:50
Juntada de volume
-
04/12/2020 12:49
Juntada de volume
-
04/12/2020 12:45
Juntada de volume
-
04/12/2020 12:43
Juntada de volume
-
04/12/2020 12:41
Juntada de volume
-
04/12/2020 12:39
Juntada de volume
-
04/12/2020 10:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/09/2019 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/06/2019 10:06
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) RODRIGO CANIZARES ASSUNÇÃO
-
13/06/2019 08:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - JEVERSON MARIN
-
07/06/2019 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 104 EM 07-06-2019
-
06/06/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/06/2019 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - INTIMA A DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2019 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2019 13:36
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
03/06/2019 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2019 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/05/2019 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2019 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/04/2019 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 720004512611
-
01/04/2019 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 12:01
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
14/03/2019 14:10
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
14/03/2019 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2019.
-
14/03/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 13:48
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 12/03/2019
-
11/03/2019 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/03/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
11/03/2019 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
01/03/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
29/01/2019 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MALOTE DIGITAL CONFIRMANDO RESERVA SALA DE AUDIENCIA
-
29/01/2019 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
29/01/2019 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC.COM PETIÇÃO
-
23/01/2019 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/01/2019 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/01/2019 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 13 EM 23-01-2019
-
22/01/2019 15:35
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/01/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/01/2019 17:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 597/2018 MACHADINHO/RO
-
18/01/2019 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - FIXA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
-
05/11/2018 14:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. 596/2018 - COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO
-
09/10/2018 10:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 597/2018 - COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE/RO
-
17/09/2018 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RODRIGO CANIZARES ASSUNÇÃO
-
03/09/2018 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP
-
03/09/2018 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2018 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/08/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/08/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 160 EM 28-08-2018
-
27/08/2018 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/08/2018 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2018 09:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 597/2018
-
21/08/2018 09:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 596/2018
-
21/08/2018 09:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2018 09:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 154 EM 20-08-2018
-
17/08/2018 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/08/2018 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/08/2018 11:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2018 13:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/01/2018 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 2192/2017 PODER JUDICIARIO MATO GROSSO
-
01/12/2017 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 15:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 24.11.2017
-
21/11/2017 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
31/10/2017 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/10/2017 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 197 EM 25-10-2017
-
24/10/2017 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/10/2017 17:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 453/2017
-
17/10/2017 17:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/10/2017 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2017 13:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 09:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CP. 387/2016 - COMARC DE ARIPUANÃ/MT
-
05/04/2017 15:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. 704/2016 - COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO
-
29/03/2017 14:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MALOTE DIGITAL DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATORIA
-
21/03/2017 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO RODRIGO CANIZARES DE ASSUNÇÃO
-
13/03/2017 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO RODRIGO CANIZARES ASSUNÇÃO
-
22/02/2017 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 033 EM 22-02-2017
-
21/02/2017 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/02/2017 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2017 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/02/2017 13:47
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/02/2017 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2017 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 703/2016 - COMARCA DE ARACRUZ/ES
-
06/12/2016 15:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL COMUNICA AUDIENCIA /SOLICITA DOCUMENTO
-
21/11/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 2 VARA PODE JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA ESPIGÃO DO OESTE
-
10/10/2016 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2016 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/10/2016 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/10/2016 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP
-
05/10/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 187 EM 05-10-2016
-
04/10/2016 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/09/2016 11:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA N 704/2016
-
30/09/2016 11:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N 703/2016
-
30/09/2016 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2016 14:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO RODRIGO CANIZARES ASSUNÇÃO
-
26/07/2016 15:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/06/2016 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 10:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/06/2016 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/06/2016 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 100 EM 02-06-2016
-
01/06/2016 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/05/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/05/2016 10:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 387.2016
-
24/05/2016 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2016 14:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 16:13
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
04/05/2016 16:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CP. 03/2016
-
04/05/2016 16:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. 01/2016
-
22/04/2016 14:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 004/2016
-
19/04/2016 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PETIÇÃO JEVERSON MARIN
-
05/04/2016 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MALOTE DIGITAL
-
01/03/2016 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO MACHADINHO DO OESTE
-
22/02/2016 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO PRECATORIA
-
12/01/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NÃO ENCONTRADO
-
11/01/2016 16:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (4ª) DISTRIBUIÇÃO CP - 03/2016
-
11/01/2016 16:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) DISTRIBUIÇÃO - CP 01/2016
-
11/01/2016 15:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) DISTRIBUIÇÃO CP 04/2016
-
11/01/2016 15:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DISTRIBUILÇÃO CP 02/2016
-
11/01/2016 15:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 04/2016 - COMARCA DE ARIQUEMES
-
11/01/2016 15:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 03/2016 - COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE
-
11/01/2016 15:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 02/2016 COMARCA DE ARIPUAÑA/MT
-
11/01/2016 15:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE
-
17/12/2015 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 1513/2015
-
09/12/2015 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 10:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
30/11/2015 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/11/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/11/2015 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO EDJF DA 1º REGIÃO N° 214 EM 16-11-2015
-
13/11/2015 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/11/2015 11:21
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
11/11/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/11/2015 11:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2015 14:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2015 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO RODRIGO CANIZARES ASSUNÇÃO
-
13/07/2015 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 130 EM 13-07-2015
-
10/07/2015 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/07/2015 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
01/07/2015 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2015 13:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/06/2015 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/06/2015 10:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/05/2015 14:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2015 14:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO EDITAL DE F. 463
-
25/03/2015 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 058 EM 25-03-2015
-
24/03/2015 10:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - (2ª) EDITAL DE FL. 378
-
23/03/2015 08:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
23/03/2015 08:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
23/03/2015 08:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
23/03/2015 08:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2015 12:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2015 15:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 356/2014
-
13/01/2015 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
13/01/2015 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2014 07:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/12/2014 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2014 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2014 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONSULTA PROCESSUAL (CERTIDÃO)
-
28/10/2014 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL
-
16/09/2014 14:58
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICA EXPEDIÇÃO DE CP356 POR MEIO FÍSICO (CORREIO)
-
16/09/2014 14:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 356/2014 - CITAR E INTIMAR EDER
-
16/09/2014 14:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/09/2014 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2014 16:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO MPF
-
08/07/2014 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2014 12:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/06/2014 13:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/06/2014 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2014 14:31
OFICIO EXPEDIDO - OF. 472/2014 PARA SPF
-
07/03/2014 16:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/01/2014 11:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº427/2013 - CITAÇÃO
-
13/12/2013 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2013 10:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2013 10:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/10/2013 13:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 425/2013
-
30/09/2013 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFCIO Nº4277
-
23/09/2013 11:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CP. Nº 426/2013.
-
10/09/2013 11:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. Nº 428/2013
-
26/08/2013 11:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N:429/2013
-
21/08/2013 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) E-MAIL
-
15/08/2013 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) AVISO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRECATORIA
-
08/08/2013 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N° 3065/2013 - OURO PRETO DO OESTE
-
08/08/2013 14:23
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP.
-
08/07/2013 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE LEITURA DE MD.
-
08/07/2013 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/06/2013 17:53
OFICIO EXPEDIDO - 1705/2013, À SRPF
-
24/06/2013 17:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - CITAÇÃO DE DARCY FERRARI JUNIOR
-
24/06/2013 17:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
24/06/2013 17:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 429/2013, À COMARCA DE MACHADINHO DO OESPE/RO
-
24/06/2013 17:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 425/2013, À COMARCA DE ESÍGÃO DO OESTE/RO
-
24/06/2013 17:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 427/2013, À SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE CAMPO MOURÃO/PR
-
24/06/2013 17:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 426/2013, À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
-
24/06/2013 17:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 425/2013, `COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE/RO
-
11/06/2013 16:33
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/06/2013 16:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (5ª) 429/2013
-
11/06/2013 16:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (4ª) 428/2013
-
11/06/2013 16:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (3ª) 427/2013
-
11/06/2013 16:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª) 426/2013
-
11/06/2013 16:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - 425/2013
-
11/06/2013 16:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/06/2013 14:18
TRANSITO EM JULGADO EM
-
12/04/2013 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NO DJF DA 1º REGIÃO N° 070 EM 12-04-2013 (IMPRENSA NACIONAL)
-
12/04/2013 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO DJF DA 1º REGIÃO N° 070 EM 12-04-2013 (IMPRENSA NACIONAL)
-
09/04/2013 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/04/2013 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/04/2013 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC SEM PETIÇÃO
-
01/04/2013 08:00
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DO MPF
-
26/03/2013 10:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2013 17:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2013 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
14/02/2013 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC COM PETIÇÃO
-
07/01/2013 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DO MPF
-
17/12/2012 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/12/2012 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2012 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) Nº372/2012
-
20/09/2012 10:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº371/2012
-
20/09/2012 10:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE JEVERSON MARIN
-
17/09/2012 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/08/2012 15:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº370/2012
-
23/08/2012 15:47
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE RODRIGO CANIZARES ASSUNÇAO E JOSE ROBERTO DE QUEIROZ
-
09/07/2012 11:58
OFICIO EXPEDIDO - 1817/2012
-
09/07/2012 11:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 371/2012
-
09/07/2012 11:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 372/2012
-
09/07/2012 11:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 370/2012
-
04/07/2012 13:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - 1617/2012
-
04/07/2012 13:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (3ª) 372/2012
-
04/07/2012 13:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - (2ª) 371/2012
-
04/07/2012 13:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - 370/2012
-
22/06/2012 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC DA SECLA
-
22/06/2012 09:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/06/2012 09:32
INICIAL AUTUADA
-
20/06/2012 13:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2012
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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