TRF1 - 1005284-59.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1005284-59.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELITA GONCALVES MARINHO - TO11.156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao IDOSO, desde a data da cessação na esfera administrativa (DCB: 01/10/2024, ID 2162289945).
Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao idoso depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): o etário (possuir 65 anos ou mais) e o socioeconômico (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
O cumprimento do requisito etário está suficientemente comprovado pelos documentos que instruem os autos.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso, de acordo com as informações constantes da inicial, do Comprovante de cadastro e do processo administrativo, a parte autora está atualmente vivendo sozinha, e não possui nenhuma renda, considerando a suspensão do seu benefício, conforme demostra o CadÚnico atualizado em 25/11/2024 (ID 2162053591).
Observo que o benefício foi indeferido devido "CadÚnico anterior de 03/2023", contar grupo familiar composto pela autora seu filho Marcio Alves da Silva, que auferia renda de R$ 1.500,00 reais em razão de ter vínculo empregatício junto à Prefeitura de Cariri/TO.
Contudo, atualmente, o filho não constitui mais o grupo familiar, como demostrou o CadÚnico atualizado posteriormente.
Traçados estes contornos, analisando a composição do núcleo familiar da parte autora e cotejando-a com as provas documentais que instruem os autos, verifico a inexistência de qualquer dado indicativo de eventual patrimônio ou renda familiar per capita que supere os parâmetros normativos de miserabilidade esmiuçados na fundamentação supra.
Assim, considerando as provas produzidas nos autos tem-se a precariedade da situação econômica da autora, agravada sensivelmente pelo seu estado de saúde, como demostra os documento clínico de ID 2162054420, (é portadora de diabetes, hipertensa além de problemas cardíacos), não restando dúvidas acerca das dificuldades de inserção social.
Nesse contexto, reputo comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do autor, tornando-se imperativa o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Por fim, no que se refere à cobrança de valores tidos como recebidos indevidamente pela requerida, entendo que não deve prosperar, com efeito, não restou demostrado nenhum indicativo de recebimento fraudulento dos valores referente ao BPC ou que tenha havido má fé por parte da demandada.
De forma que deve ser anulada qualquer cobrança relativa à cessação do benefício assistencial NB nº 533.932.404-0.
Termo inicial do benefício (DIB): Tendo em vista que houve a alteração da composição do núcleo da familiar e da renda familiar entre o processo administrativo e a demanda judicial, o termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado na data do CadÚnico atualizado (25/11/2024 - ID 2162053591).
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada-BPC/LOAS ao IDOSO, com DIB em 25/11/2024 e DIP no dia primeiro do mês em curso; b) declarar a inexistência de débito previdenciário e desobrigar a autora de restituir quaisquer valores ao INSS recebidos em decorrência do benefício assistencial NB nº 88/ 521.778.260-5 c) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 9.680,43.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B88 (idoso) CPF: *54.***.*57-91 DIB: 25/11/2024 DIP: 01/06/2025 DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: 1 SM Benefício restabelecido: -
05/12/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041792-66.2025.4.01.3300
Fabricio Sousa Teixeira
Reitor da Universidade Federal da Bahia
Advogado: Luara Maria Pinheiro Campos Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 18:31
Processo nº 1006974-44.2019.4.01.3900
Vicente de Paula das Neves Rabelo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2019 05:54
Processo nº 1058869-79.2025.4.01.3400
Maria Bernadete Freitas de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 12:20
Processo nº 1000236-63.2025.4.01.3501
Nereu Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 15:54
Processo nº 1013787-95.2024.4.01.3000
Joao Guilherme Aquino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Jose Borges da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 14:02