TRF1 - 1021245-37.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 02:49
Decorrido prazo de THELEMACO DOS SANTOS SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 05:05
Decorrido prazo de THELEMACO DOS SANTOS SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1021245-37.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THELEMACO DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MAGALHAES GADELHA - SP330076 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente.
Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento.
Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025.
A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS .
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 .
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
26/06/2025 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2023 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:58
Suspensão Condicional do Processo
-
10/07/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
12/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 19:46
Juntada de contestação
-
18/04/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
29/03/2023 00:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015869-34.2022.4.01.3400
Sinval Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2022 15:22
Processo nº 1015869-34.2022.4.01.3400
Sinval Pereira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 11:39
Processo nº 1001217-07.2025.4.01.3400
Valdete Silva da Cruz
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 09:39
Processo nº 1001217-07.2025.4.01.3400
Valdete Silva da Cruz
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:57
Processo nº 1007317-40.2019.4.01.3900
Marcio Rogerio da Costa Tavares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Noronha Seabra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2019 18:40