TRF1 - 1052226-47.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052226-47.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANSELMO DE CAMPOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE29699 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum ajuizada POR ANSELMO DE CAMPOS FILHO em face da UNIÃO, representada pelo Conselho Curador de Honorários Advocatícios (CCHA), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), na qual requer: b) No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos em aplicação da lei conforme a Constituição, com DECLARAÇÃO da existência de relação jurídica consistente no dever da UNIÃO de observar o direito à paridade de remuneração em relação à verba honorária de que trata a Lei 13.327/2016 paga à parte autora, por estar protegida pelo ato de sua aposentadoria (ato jurídico perfeito), pela regra da paridade do art. 189, Parágrafo único, da Lei 8.112/90, c/c art. 40, § 8º, da Constituição Federal e as alterações das EC 20/1998, EC 41/2003, EC 47/2005, conforme parâmetros da tese firmada no TEMA/STF nº 156, sendo condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER (implantação da cota-parte em 100%) respectiva; c) Requer, ainda, a condenação da UNIÃO em OBRIGAÇÃO DE PAGAR 100% do valor da cota-parte da Verba Honorária de que trata a Lei 13.327/2016 à parte autora com fundamento na paridade remuneratória declarada no item b retro, bem como pagar as diferenças em atraso desde a competência de agosto de 2016, com juros de mora, correção monetária e demais acréscimos devidos; Na petição inicial (Id 648589489), o autor sustenta que, por ter se aposentado sob a égide da EC nº 41/2003, possui direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, o que abrangeria também a Verba Honorária criada pela Lei nº 13.327/2016.
Argumenta que o art. 31 da referida lei, ao estabelecer de forma decrescente a cota-parte para os inativos, viola o princípio da paridade, ao tratar de forma idêntica aposentados que detêm e que não detêm essa garantia constitucional.
Ressalta que o artigo 189 da Lei nº 8.112/1990 garante a extensão de vantagens e benefícios aos inativos, sempre que concedidas aos servidores da ativa.
Alega, ainda, que a Verba Honorária possui natureza remuneratória e caráter geral, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.053/DF, e que, portanto, deve ser estendida aos aposentados com paridade, nos termos da tese firmada no Tema 156 do STF.
Indica que o pagamento integral da verba ocorre indistintamente a todos os integrantes da carreira que superaram o estágio probatório, inclusive aos cedidos para órgãos que não integram a AGU, a exemplo de tribunais e ministérios.
Sustenta, portanto, que a norma contida no inciso II do art. 31 da Lei nº 13.327/2016 deve ser interpretada conforme a Constituição, a fim de preservar o direito à paridade dos aposentados protegidos por essa cláusula constitucional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 365.540,35 (trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), considerando os atrasados e 12 parcelas vincendas estimadas com base na variação mensal da verba honorária.
Juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 652862493).
Recebida a petição inicial, o juízo determinou a citação da União (Id 658374466).
Em sua contestação, a União argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os honorários advocatícios têm natureza privada e são operacionalizados e pagos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), entidade de direito privado vinculada à AGU, mas não integrante da administração pública federal, sendo esta, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda em sede preliminar, a União requer o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, sustentando que eventual deferimento do pedido implicaria redução das cotas-partes de outros membros da carreira, ativos e inativos, todos beneficiários do mesmo fundo gerido pelo CCHA.
No mérito, sustenta que a verba honorária não possui natureza remuneratória pública, sendo classificada como propter laborem, decorrente do êxito na atuação funcional dos advogados públicos.
Por esse motivo, não está sujeita à regra de paridade dos proventos.
Aponta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.053/DF, declarou a constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, incluindo o dispositivo impugnado (art. 31, II), com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o que impediria o acolhimento da tese autoral.
Argumenta, ainda, que os honorários têm caráter privado e não ingressam no erário público, não compondo os proventos de aposentadoria.
Aduz que o valor da cota-parte é variável e depende da produtividade e atuação direta dos advogados públicos em atividade, sendo legítima a previsão de diferenciação de percentuais entre ativos e inativos.
Requer, ao final, o reconhecimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ou, sucessivamente, a total improcedência da ação (Id 747606982).
O autor apresentou réplica (Id 1244026248).
Sobreveio informação de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, com pedido de homologação do acordo e extinção do feito com resolução de mérito (Id 2132830106). É o relatório.
DECIDO.
Dentro do modelo de solução consensual das controvérsias, adotado pelo CPC/15, baseado na instrumentalização de métodos autocompositivos, a celebração de acordo entre as partes representa um importante mecanismo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, o que homenageia a celeridade processual e enaltece a primazia da cooperação entre as partes (art. 6º).
Assim, considerando que as partes compuseram devida e regularmente e em observância ao princípio da autonomia da vontade das partes e a primazia da pacificação social mediante a conciliação entre os envolvidos no litígio (art. 139, V, do CPC), é de se homologar o acordo efetivado entre as partes, nos termos da proposta da União de id 2132830121, parte indissociável desta sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmando entre as partes e julgo EXTINTO O PROCESSO com base no art. 487, III, “b” do CPC.
Quanto às despesas processuais, observe-se o Capítulo VI - Cláusula 13ª do acordo firmado entre os litigantes (Id 2132830121, p. 06), na qual “cada parte responderá direta e exclusivamente pelo pagamento dos honorários de seus advogados Por isso, as partes e seus Advogados desde já ajustam que nada será devido por nenhuma delas a título de honorários sucumbenciais ou honorários contratuais ou reembolso de custas ou despesas processuais, cabendo a responsabilidade pelo pagamento das despesas/custas processuais e emolumentos remanescentes exclusivamente ao(à) APOSENTADO(A) (autor(a)), à luz do art. 90, caput e parágrafos, do CPC, incluídas aquelas que estejam em aberto” Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Publique-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os termos do acordo homologado e, se nada mais for requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital. -
29/07/2022 20:26
Juntada de réplica
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28/06/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2021 15:05
Juntada de contestação
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03/08/2021 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:36
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:02
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/07/2021 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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