TRF1 - 1002208-51.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002208-51.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO LOPES BORGES - PA16938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (17/05/2022 - ID 2116970169).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: contrato de comodato registrado em 2022; documento de terra em nome de terceiros; comprovante de residência em nome próprio, com endereço rural; nota recente de loja, constando endereço rural; ficha de matrícula antiga do filho, indicando endereço rural; além de documentos pessoais.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou ser trabalhadora rural e informou que reside e trabalha no Patrimônio do Queimado, no município de Nova Esperança do Piriá.
Relatou que trabalha na terra de Vânia há 19 anos, e que, juntamente com sua esposa, cultiva maniva, feijão e milho, além de produzir farinha para comercialização e subsistência da família.
Acrescentou que sua casa fica a 2 km do terreno onde trabalha e informou que sua esposa já é aposentada rural.
Esclareceu ainda que trabalhou com carteira assinada no Ceará, mas já faz mais de 30 anos desde esse período.
As testemunhas arroladas confirmaram o depoimento da autora.
Em que pese as alegações na inicial, entendo que não ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do autor.
Embora tenha juntado documentos com endereço rural e constando a profissão de agricultor, os documentos são insuficientes para comprovar a carência mínima exigida para o benefício pleiteado.
Assim, infere-se que não há início de prova material razoável e contemporâneo aos fato ao longo do período de carência, ainda que de forma descontínua.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
04/04/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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