TRF1 - 1002305-51.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002305-51.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ALDENICE DE SOUSA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANRLIR CRUZ COUTINHO - PA21551 e GISELE MOURA RODRIGUES - PA24841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (03/07/2020 - ID 2121353427).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
No intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou documentação majoritariamente em nome de seu marido, já aposentado como segurado especial.
Dentre os documentos apresentados, constam: recibos de ITR; título de terra e extrato de benefício rural, todos em nome do cônjuge; além de certidão eleitoral em nome da autora, constando a ocupação de agricultora; comprovante de residência com endereço rural e documentos pessoais.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que constam dois veículos registrados em nome da autora e de seu cônjuge; a existência de empresa registrada em nome do cônjuge; bem como a existência de vínculo urbano da autora pelo período de 8 anos.
No depoimento pessoal, a autora alegou exercer atividades rurais desde 1985, residindo em zona rural do município de Garrafão do Norte.
Declarou que cultiva produtos como maniva e feijão, além de produzir farinha destinada tanto ao consumo próprio quanto à comercialização.
Informou ainda que se desloca até o terreno rural a pé ou de bicicleta, em trajeto de cerca de 4 km.
Reconheceu, porém, ter mantido vínculo urbano por aproximadamente 8 anos como servidora municipal, exercendo atividade com registro em carteira, e que, mesmo nesse período, continuava a atuar na agricultura em meio período.
A autora também confirmou que há um veículo registrado em seu nome, justificando que o automóvel seria de uso de sua filha.
Contudo, essa justificativa não afasta o fato objetivo de que a titularidade formal do bem está em seu nome.
Soma-se a isso a existência de empresa registrada, em nome do seu companheiro.
Embora testemunhas tenham atestado o labor rural da autora e os documentos comprovem a atividade agrícola desenvolvida na propriedade do esposo, tais elementos, isoladamente, não bastam para a configuração da condição de segurada especial.
A presença simultânea de vínculo empregatício urbano por longo período, registro de empresa ativa e a existência de veículos automotores em nome da autora revelam capacidade contributiva superior àquela admitida para o enquadramento como segurada especial.
Tais elementos constituem fortes indícios de descaracterização qualidade de segurado especial e da dependência da economia agrícola para subsistência familiar, o que afasta os requisitos previstos no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Assim, em que pese os documentos apresentados e os testemunhos colhidos, as provas constantes nos autos não se mostram suficientes para afastar a descaracterização da condição de segurada especial.
A existência de atividade urbana relevante, somada a indícios de capacidade econômica incompatível com o regime de economia familiar, tornam inviável o reconhecimento do direito pleiteado.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência do pedido formulado na inicial, ante a não comprovação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário na qualidade de segurada especial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
10/04/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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