TRF1 - 1002626-86.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002626-86.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA VILANI ALVES ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (16/01/2023 - ID 2123673245).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de que há vínculos urbanos no período de carência do benefício pleiteado.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: comprovante de residência em nome da autora, com endereço rural; cadastro domiciliar e territorial de 2019, também com endereço rural; certidões de nascimento dos filhos, nas quais consta como local de nascimento a Colônia do Livramento; contrato de comodato registrado em 2022; prontuário médico antigo com endereço na Colônia do Livramento; documento de propriedade de terra em nome de terceiros; ficha de matrícula escolar indicando que os filhos estudaram por alguns anos na Colônia do Livramento; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora declarou ser trabalhadora rural desde a infância.
Relatou que trabalhava com os pais em área da Funai, de onde saíram devido a conflitos fundiários.
Informou que, desde 2004, exerce atividade rural na terra de Manoel Vieira da Silva, localizada no Bracinho II, Sítio Alegre, município de Garrafão do Norte.
Mencionou que o local de trabalho rural fica a cerca de 3 km de sua residência, na Colônia do Livramento, deslocando-se até a roça a pé ou de bicicleta.
Juntamente com seu filho, cultiva maniva, feijão, milho, batata e macaxeira, além de produzir farinha, tanto para consumo próprio quanto para comercialização e aquisição de mantimentos.
A testemunha arrolada confirmou o teor do depoimento da autora.
Todavia, embora os documentos apresentados indiquem endereço rural e, em alguns casos, a profissão de agricultora, o vínculo urbano mantido entre os anos de 2001 e 2008, período em que a autora atuou como professora de nível médio no ensino fundamental, descaracteriza sua condição de segurada especial.
Ademais, observa-se que os documentos juntados não são contemporâneos ao período de alegado trabalho rural, sendo os mais antigos insuficientes para comprovar, de forma robusta, a qualidade de segurada especial invocada pela autora.
Tal necessidade se faz, ainda maior, no caso, para comprovar que a parte autora parou de exercer atividade urbana e passou à prática da atividade rural para subsistência.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
23/04/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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