TRF1 - 1006578-73.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006578-73.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (21/12/2023 - ID 2150406583).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão eleitoral em que consta a profissão declarada como agricultora; contrato de comodato registrado em 2023; documento de arrecadação municipal referente ao exercício de 2023, com endereço localizado em área rural; certidão de assentamento emitida pelo INCRA em nome de terceiros; ficha antiga de matrícula escolar dos filhos, com endereço rural, conforme registro do número de INEP; prontuário médico antigo indicando a profissão de agricultora; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora declarou exercer atividade agrícola desde o ano de 2003.
Relatou que trabalha em uma propriedade pertencente ao senhor Domingos Timóteo, situada no município de Nova Esperança do Piriá, nas proximidades da Vila Novo Horizonte, onde reside há mais de 20 anos.
Informou que lhe foram cedidas duas tarefas de terra, nas quais cultiva, em conjunto com seu filho, culturas como maniva e milho, além de produzir farinha.
Destacou que a produção é destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
Acrescentou que o terreno fica a cerca de 8 km de sua residência, sendo o deslocamento realizado por meio de motocicleta.
A testemunha arrolada confirmou integralmente o depoimento prestado pela autora.
Todavia, apesar das alegações contidas na petição inicial, entendo que, à luz da análise dos documentos apresentados e do depoimento pessoal da autora, não restou comprovada a sua condição de segurada especial.
Embora tenha sido juntada documentação com endereço rural e indicação da profissão de agricultora, os documentos em nome próprio são demasiadamente recentes para comprovar o período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
28/09/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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