TRF1 - 1003400-34.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003400-34.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR BARROS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUZENI PEREIRA DA SILVA - PA022056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Analiso os embargos de declaração opostos (id 2163353132).
Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de vícios na sentença embargada, sob a alegação de que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial e da fundamentação sobre o afastamento da especialidade pelo agente nocivo poeira, além de contradição na análise da documentação e obscuridade quanto à desconsideração da prova emprestada. É o sucinto relatório.
Decido.
Assiste razão parcial à embargante.
Os embargos de declaração são o meio idôneo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento.
A contradição passível de embargos é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo/conclusão do julgado.
A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, ocorre quando há falta de clareza quanto ao pronunciamento judicial.
E o erro material é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
No presente caso, de fato houve omissão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial, vício este que deve ser sanado, o que faço abaixo.
Inicialmente, cabe asseverar que “é indiscutível que a prova pericial é o meio de prova mais complexo, demorado e caro de todo o sistema probatório, de forma que seu deferimento deve ser reservado somente para as hipóteses em que se faça indispensável contar com o auxílio de um expert”[1].
No presente caso, o autor pretende provar por meio de perícia sua condição especial de trabalho para fins de concessão de aposentadoria especial.
Contudo, seu pedido foi genérico, sem indicar a pertinência e a necessidade da prova, deixando ao arbítrio deste juízo a verificação da necessidade da realização ou não da perícia.
Ora, a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, pode ser feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, desde que devidamente preenchido, não havendo a necessidade de apresentação do laudo técnico, uma vez que o PPP o substitui.
Porém, caso os PPP’s não espelhem a real situação de trabalho, neste caso, a falha pode ser sanada pelos LTCAT’s.
Assim, observo que a pretensão do autor poderiua ser comprovada por simples prova documental, não havendo necessidade de perícia, e caso, os PPPs apresentados não estivessem devidamente preenchidos de modo a espelhar a real situação de trabalho do autor, isso poderia ter sido sanado pelos LTCAT’s, prova também documental.
Desse modo, existem meios menos onerosos para comprovar a pretensão da parte autora, já que ela não logrou demonstrar que os empregadores se recusaram a fornecer os PPP,s ou os laudos periciais, ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial, conforme entendimento jurisprudencial, abaixo transcrito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS. - No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - A Primeira Seção do C.
STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e apelação da autora, no mérito, provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5280288-16.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020.).
Em razão do exposto, indefiro a produção de prova pericial requerida.
Com relação ao pedido de prova emprestada, cumpre esclarecer que os documentos trazidos aos autos não permitem verificar tratar-se de atividades realizadas no mesmo local do autor, com os mesmos equipamentos, ou seja, sujeito as mesmas condições, razão pela qual não podem ser considerados para os fins pretendidos.
Quanto aos demais vícios apontados, o que se vê, in casu, é mera irresignação quanto aos fundamentos adotados no decisum, apontando erro de julgamento, sendo matéria inviável de apreciação nesta via.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para analisar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra lançada, mas indeferindo o pedido de realização de perícia e de utilização da prova emprestada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
17/05/2024 08:38
Desentranhado o documento
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17/05/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 08:31
Cancelada a conclusão
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17/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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13/05/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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