TRF1 - 1003206-19.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003206-19.2024.4.01.3906 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: SUMO RENT A CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FURTADO SANTOS - PA21988 POLO PASSIVO:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO.
Trata-se de Pedido Incidental de Restituição de Veículo Apreendido apresentado por SUMO RENT A CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA, o qual alega ser o legítimo proprietário do veículo Marca/Modelo: Chevrolet Prisma 1.0 JOYE, ano fabricação/modelo 2017/2018, chassi 9BGKL69U0JG209026, Placa QDU-9298 (IDs 2127419277/2127420935).
O requerente alega que, em novembro de 2023, celebrou contrato de locação de veículo com o Sr.
JOSE DE ALMEIDA MENESES, tendo por objeto o automóvel marca/modelo Chevrolet Prisma 1.0 JOYE, ano de fabricação/modelo 2017/2018, chassi nº 9BGKL69U0JG209026, placa QDU-9298, o qual se envolveu em conduta ilícita, violando as cláusulas contratuais e a finalidade da locação, ensejando a imediata rescisão do contrato.
Em decorrência disso, o veículo foi apreendido nos autos do processo n.° 1000086-65.2024.4.01.3906.
Aduz que a locação foi firmada com a finalidade exclusiva de transporte particular de passageiros, atividade esta regularmente exercida pelo requerente, na qualidade de sócio-proprietário da empresa.
Afirma, ainda, que sempre agiu de boa-fé, jamais tendo locado o bem para fins ilícitos ou sequer cogitado que o locatário pudesse se envolver em qualquer atividade irregular, muito menos em acidentes de trânsito.
Intimado, o MPF requereu a intimação da autoridade que preside o inquérito JF-PGN-1000086-65.2024.4.01.3906-AUPRFL para que esclarecer se o veículo marca/modelo Chevrolet Prisma 1.0 JOY ainda interessa às investigações em curso (ID 2127857370).
Na decisão do id 2141400870, foi determinada requisição de informações à Superintendência da Polícia Federal no Pará para que indicasse se há alguma investigação pendente relacionada o veículo: Chevrolet Prisma 1.0 JOYE, ano fabricação/modelo 2017/2018, chassi 9BGKL69U0JG209026, Placa QDU-9298, que foi aprendido no bojo do Inquérito por Flagrante de n. 1000086-65.2024.4.01.3906 e se é favorável à liberação do veículo, conforme requerido pelo réu.
Em resposta (ID 2155163581), a Autoridade Policial opinou pelo não acolhimento do pedido de restituição, sugerindo, todavia, a nomeação do proprietário do objeto apreendido e, autor desta ação, como depositário fiel do veículo.
Intimado, o MPF se manifestou favoravelmente ao pedido de restituição do veículo apreendido, sob o argumento de que não há pretensões policiais que indiquem interesse processual na manutenção da constrição, uma vez que a autoridade policial entende ser cabível a nomeação de depositário fiel para o referido bem (ID 2163333807). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O requerente objetiva a restituição do veículo apreendido em flagrante pela Polícia Civil em 05/01/2024, conforme consta no Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto dos autos do processo n.º 1000086-65.2024.4.01.3906 (ID 1981607657, pág. 34), sob alegação que o bem já teria sido periciado e, por isso, não mais serviria às investigações em curso.
Verifico que há parecer favorável do Ministério Público Federal quanto à devolução do veículo, sob o argumento que a autoridade policial manifestou que não há mais motivo para manter a apreensão, sugerindo que o requerente seja nomeado depositário fiel para evitar a deterioração do carro (ID 2163333807).
Sobre o assunto, o Código de Processo Penal estabelece: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. §1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. §2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. §3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. §4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
Dessa forma, a restituição de bens apreendidos em virtude de prática criminosa, condiciona-se à verificação cumulativa de três requisitos: (a) a indubitável demonstração do direito de propriedade ou posse; (b) a ausência de interesse ao processo na conservação da coisa; e (c) o não enquadramento dos bens no art. 91, II, do Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
In casu, a requerente é empresa que atua no ramo de locação de veículos (IDs 2127420862/2127420895), tendo comprovado a propriedade do automóvel VChevrolet Prisma 1.0 JOYE, ano fabricação/modelo 2017/2018, chassi 9BGKL69U0JG209026, Placa QDU-9298 (ID 2127420935), cuja restituição se pretende.
Ademais, extrai-se dos autos do processo n.º 1000086-65.2024.4.01.3906 que não há quaisquer indícios de envolvimento da empresa requerente na prática do delito investigado, tampouco evidências de que tenha auferido qualquer proveito econômico oriundo da infração penal.
Dessa forma, a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MANDADO SE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO .
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que determinou a liberação do veículo VW/GOL TL MCV, placa NBA-3157, apreendido nos autos de ação penal, em favor da impetrante, ao fundamento de ser terceiro de boa-fé. 2.
Havendo demonstração de que a recorrida é proprietária do veículo, sem indícios de origem ilícita, e que ele esteve envolvido no delito sem o seu conhecimento, porque locado a terceiros, resta autorizada a restituição do veículos, nos termos dos arts . 688, V, do Decreto nº 6.759/09, art. 95, inciso II, e art. 104, inciso V, ambos do Decreto-Lei nº 37/1966 .
Nesse sentido: AC 0001509-08.2013.4.01 .3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1/12/11/2020. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, 10ª Turma, Apelação Criminal n.º 10005872020184014200, PJe 07/03/2024 PAG) Ademais, como bem pontua o MPF, em seu parecer (ID 2163333807), não há pretensões policiais que indiquem interesse processual na manutenção da constrição e o bem não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 91, II, do CP, motivo pelo qual não há mais razão para manutenção da constrição do objeto da apreensão. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para: 1.
DEFERIR o pedido de restituição formulado no id 2127419277. 2.
DETERMINAR restituição do veículo Marca/Modelo: Chevrolet Prisma 1.0 JOYE, ano fabricação/modelo 2017/2018, chassi 9BGKL69U0JG209026, Placa QDU-9298, desde que devidamente comprovada a propriedade.
INTIME-SE a Polícia Federal para que proceda à devolução do bem relacionado acima, servido a presente decisão como ofício.
INTIME-SE o MPF.
INTIME-SE o requerente.
Trasladem-se cópias desta decisão ao feito de n.º 1000086-65.2024.4.01.3906.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal l -
15/05/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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