TRF1 - 1030303-14.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1030303-14.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA ROSA TAVARES VICENTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento do amparo assistencial ao deficiente, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/determinações: Consoante disposto no Artigo 370 do Código de Processo Civil, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para a realização: a) do exame técnico com ORTOPEDISTA; b) do estudo socioeconômico (ARAÇU), inclusive pais, avós, filhos e irmãos, residentes ou não na mesma unidade familiar da parte autora.
O(a) assistente social deverá diligenciar inclusive junto aos vizinhos de modo a confirmar a situação fática narrada pela família entrevistada.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria vigente.
Além dos quesitos do juízo, deverão ser respondidos eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”.
Na sequência, diligencie a Secretaria: a) a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito; b) a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo da perícia técnica, devendo o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se houver necessidade de produção de outras provas, o procedimento será ordenado.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 26 de junho de 2025.
SERVIDOR USUÁRIO DO SISTEMA (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029524-59.2025.4.01.3500
Divino Pedro Pires
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Crystiane Marciano Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 14:02
Processo nº 1032975-92.2025.4.01.3500
Jose Altino Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Madalena de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 17:58
Processo nº 1032975-92.2025.4.01.3500
Jose Altino Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Madalena de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2025 08:48
Processo nº 1010283-85.2024.4.01.4001
Francisco dos Santos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose dos Passos Soares Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 12:53
Processo nº 1010328-89.2024.4.01.4001
Jose Edileuzo de Sousa Silva
Apsdj / Sadj / Inss
Advogado: Alessandra Ferreira Tarquino Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 10:28