TRF1 - 1032712-60.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1032712-60.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA DE FREITAS MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária movida em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a manutenção de pensão por morte após os 21 anos.
Pelo disposto no § 4º do Artigo 203 do Código de Processo Civil, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) informar 1) sobre eventual existência de dependentes menores de vinte e um (21) anos, bem como 2) se há outras pessoas recebendo o benefício, uma vez que este é devido, se for o caso, ao conjunto de dependentes.
Em caso afirmativo, informar nome(s) e endereço(s) e requerer sua(s) citação(ões), na qualidade de litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s) (CPC, art. 114); c) anexar aos autos cópias legíveis dos documentos de identificação do(a) instituidor(a) da pensão (RG e CPF; ou CNH).
Na hipótese de realização de audiência por videoconferência, o(a) advogado(a) deverá dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail, bem como: I – informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência e preservar a incomunicabilidade das testemunhas, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte e, no máximo, duas testemunhas para comparecerem, no dia e horário designados para realização da audiência, no seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade; IV – acessar o link da audiência disponibilizado no processo; V – zelar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo bom andamento da audiência, mantendo a webcam posicionada de modo que seja possível visualizar a porta de acesso à sala, bem como a parte autora e o(a) advogado(a) simultaneamente.
Havendo litisconsortes ativos/passivos, deverá ser retificado o cadastro.
Na sequência, fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), devendo a parte autora comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a), acompanhada de até 02 (duas) testemunhas que pretende sejam inquiridas, independente de intimação.
Não havendo interesse na realização de audiência por videoconferência, diligencie a Secretaria o agendamento de audiência presencial em data oportuna.
Nesse caso, fica a parte autora advertida de que deverá comparecer com 01 (um) hora de antecedência, bem como de que o não comparecimento injustificado ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Após, diligencie-se a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de menores ou incapazes, intime-se o Ministério Público Federal.
Citem-se, também, eventuais pessoas indicadas como litisconsortes passivas necessárias.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia (data da assinatura eletrônica).
Juliano Xavier de Magalhães Brasil Analista Judiciário - mat.
GO-80288 (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000581-03.2024.4.01.4103
Selma Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jakelyne Silva Segaspini Felber
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 19:54
Processo nº 1001298-15.2024.4.01.4103
Marisa Barbosa de Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Roberto Miglioranca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 09:49
Processo nº 1032803-53.2025.4.01.3500
Paula Cristina de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Henrique Pinho de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 11:41
Processo nº 1031653-37.2025.4.01.3500
Edna Bernardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 13:11
Processo nº 1012917-68.2025.4.01.3500
Valdete dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Uyara Lopes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:55