TRF1 - 1013582-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013582-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO - PB19317 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I O Município de Nossa Senhora do Socorro/SE ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra a União, em que pede para “b) DECLARAR a existência do passivo da requerida com o Município decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB desde a sua criação até a sua efetiva correção; c) condenar a ré a apresentar os últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos do Município e do Estado de Sergipe, de 2007 até o último dado disponível, detalhadamente por todas a apuração do montante efetivamente devido para todas as categorias estudantis no âmbito do FUNDEB; d) ato contínuo, condenar a ré a pagar a diferença dos repasses de FUNDEB, com respeito a prescrição quinquenal, e por todos os anos seguintes em que persistir e repercutir a ilegalidade, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, caso a parte contrária não apresente os dados consolidados;” (id. 2172533249, de 18/02/25, fls. 28/29 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que: i) a União fixou, de forma equivocada, o valor anual mínimo por aluno (VAMA) relativo ao FUNDEB, por ter tomado como base o VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF aquém do devido, em desconformidade com a lei.
Isso porque, pelo regramento vertido no art. 33 da Lei 11.494/07, o VAMA definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do FUNDEF; ii) independentemente dos valores mínimos informados no âmbito do FUNDEB em cada UF (pelo Poder Executivo), existe um “mínimo dos mínimos”, o último VMAA FUNDEF do ano de 2006, reconhecido como sendo R$ 1.165,32, que não foi observado; iii) assim, o VAMA não poderia ser fixado em R$ 941,68, no exercício de 2007, o que enseja uma diferença, para cada aluno das séries iniciais do ensino fundamental urbano (categoria básica ou piso) do Município demandante, em todos os anos que se seguiram no funcionamento do FUNDEB e por todas as categorias estudantis.
Deu à causa o valor de R$ 1.000.000,00.
Trouxe os documentos de fls. 31/313 da r.u.
Contestação da União (ids. 2182656875 a 2182656884, de 21/04/25, fls. 319/364 da r.u.), em que alega, preliminarmente, indícios de irregularidade na representação processual do autor, litisconsórcio passivo necessário com o FNDE e ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Na mesma oportunidade, propôs reconvenção, em que pede “a declaração de nulidade do instrumento de procuração acostado aos autos, por não revestir a forma prescrita em lei (art. 104, inc.
III c/c art. 166, inc.
IV, ambos do Código Civil)” (fl. 352 da r.u.), à qual atribuiu o valor de R$ 1.000,00.
Réplica apresentada, juntamente com resposta à reconvenção (ids. 2185109043 a, de 06/05/25, fls. 367/760 da r.u.).
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da reconvenção A União formulou pedido reconvencional incidental à contestação, em que pleiteia a declaração de nulidade do instrumento de procuração acostado à petição inicial, por ausência de comprovação da regularidade na contratação do escritório de advocacia pelo município autor, sob a alegação de ofensa ao art. 104, III, c/c art. 166, IV, ambos do Código Civil, e às normas que regem os atos administrativos de entes federativos.
Contudo, não se conhece da reconvenção.
Nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é admitida para veicular pretensão própria do réu que guarde conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A jurisprudência consolidada e a doutrina processual pátria são uníssonas em exigir, como condição para o conhecimento da reconvenção, a existência de liame lógico-jurídico entre o pedido reconvencional e o objeto da demanda principal ou a causa de pedir da contestação.
No presente caso, a demanda principal versa sobre a legalidade da metodologia adotada pela União na fixação dos valores mínimos por aluno no âmbito do FUNDEB, com reflexos financeiros e pretensão de pagamento de diferenças de repasse ao município autor.
A controvérsia, portanto, é de natureza eminentemente orçamentária e educacional, com fundamento normativo na Lei 11.494/07 e nas regras constitucionais de repartição de receitas vinculadas à educação.
Já a reconvenção apresentada pela União se volta exclusivamente à declaração de nulidade do instrumento de mandato, sob argumento de vício na contratação administrativa do patrono do Município.
Tal pretensão não possui qualquer nexo direto com o mérito da ação principal, tampouco constitui fundamento de defesa em sentido estrito, pois não se refere ao conteúdo da obrigação discutida (diferença de repasses do FUNDEB), mas apenas à forma como o Município está sendo representado em juízo.
Ademais, a alegação de irregularidade de representação processual é matéria preliminar, e como tal pode – e deve – ser enfrentada nos próprios autos, sem necessidade de ampliação subjetiva ou objetiva do processo.
O próprio art. 76 do CPC prevê o saneamento da representação nos casos cabíveis, e, se ausente, pode o juiz reconhecer o vício e conceder prazo para regularização.
Não há qualquer prejuízo processual à União que justifique a propositura de reconvenção para fins de declaração de nulidade do mandato.
Ainda que se argumentasse que a nulidade do mandato impactaria a validade da própria petição inicial, o meio adequado seria o manejo de ação autônoma própria, nos moldes do regime jurídico aplicável aos atos administrativos eventualmente inválidos, e não a reconvenção em ação judicial cujo objeto é substancialmente diverso.
Dessa forma, diante da ausência de conexão entre a reconvenção e o mérito da ação principal ou os fundamentos da defesa (art. 343, caput, CPC), bem como da inadequação do meio utilizado, não conheço da reconvenção apresentada pela União.
Da irregularidade da representação processual do autor A questão acerca da existência de possível irregularidade na contratação do escritório que patrocina o Município autor deve ser aduzida em instância própria e a simples alegação da irregularidade sem a existência de qualquer indício de prova do alegado não é suficiente para macular a representação processual.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A postulação inicial é dirigida especificamente contra a União, a quem, segundo a tese do autor, cabe complementar os recursos do FUNDEB.
Com efeito, embora a gestão operacional e administrativa do FUNDEB caiba ao FNDE, nos termos do art. 4º da Medida Provisória 339/06, que instituiu o FUNDEB, posteriormente convertida na Lei 11.494/07, compete à União complementar os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
Nesse sentido, “há nítido interesse jurídico da União no feito, tendo em vista que cabe a ela – e não ao FNDE – suportar o ônus financeiro da complementação” (AC 0004279-19.2009.4.01.3308, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2012).
Desse modo, o pagamento do passivo, em caso de procedência, será de responsabilidade da União.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir A divergência quanto à legalidade dos valores dos repasses do FUNDEB é matéria que se confunde com o mérito e deve ser com ele analisada.
De todo modo, considerando a alegação do autor de fixação a menor do valor dos repasses do FUNDEB, é necessária e útil a tutela jurisdicional para o atendimento do fim pretendido, o que justifica o interesse de agir.
Ademais, o fato de a União ter afirmado que, de 2008 a 2019, o valor mínimo nacional por aluno/ano praticado no FUNDEB suplanta o valor médio nacional do FUNDEF/2006 corrigido pelo INPC não faz prova de que o valor foi efetivamente incrementado e devidamente pago.
Destaca-se, ainda, que, independentemente dos valores efetivamente praticados pela União, há interesse na obtenção da tutela jurisdicional, pois o que se discute é a fixação do valor correto do VAMA para fins de repasse do FUNDEB a partir de 2007, que deveria observar o VMAA do ano de 2006, sob pena de comprometimento de toda uma cadeia de repasses.
Por fim, o montante do valor da complementação que deverá ser paga em relação ao período pretérito ao julgado é matéria a ser avaliada na fase de execução.
Assim, rejeito a preliminar.
Da prescrição Da narrativa da inicial extraí que os fatos que deram origem ao direito ora reclamado têm por início a data da complementação dos valores do VMAA pela União.
Levando em conta que as diferenças de complementação devidas pela UNIÃO referem-se à hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida é mensal, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n° 9.424/1996, e art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.494/2007, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. (AC 1014044-60.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) O termo para ajuste na distribuição da complementação da União foi previsto em lei, qual seja, até o fim do 1º (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, conforme o art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.494/2007.
Importa esclarecer, todavia, que a prescrição deve ser contada em relação ao exercício, e não mês a mês.
A presente ação foi protocolada em fevereiro de 2025, ou seja, antes do fim do primeiro quadrimestre do ano, razão pela qual não estão prescritas as parcelas do ano de 2020, apenas as parcelas de todo o ano de 2019 e antecedentes.
Do mérito Pretende a parte autora com a presente ação o pagamento das diferenças decorrentes da fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA pela ré em desacordo como o que dispõe a Lei 11.494/07, que regulamenta o FUNDEB.
Acerca do assunto, a Lei 11.494/2007, que foi revogada pela Lei 14.113/2020, estabelecia o seguinte: “Art. 32.
O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 14. de 12 de setembro de 1996. § 1° Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á esse último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento. § 2° O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
Art. 33.
O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do FUNDEF.”(destaquei) Conforme se infere dos dispositivos legais acima, a lei estabelece que o VMAA no âmbito do FUNDEB deve corresponder ao valor mínimo fixado nacionalmente em 2006 para o FUNDEF, corrigido anualmente, com base no INPC, no período de 12 meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
Por sua vez, o VMAA oficial para o ano de 2006 foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.101.015-BA, no qual se fixou a tese de que “para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional”.
Ocorre que ao implementar o FUNDEB a União não adotou o valor mínimo fixado nacionalmente conforme o julgado acima, de forma que a parte autora faz jus à complementação dos valores considerando-se o valor correto do VMAA do ano de 2006 como base de cálculo para os anos seguintes.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se posicionou sobre o assunto destes autos, conforme julgado que transcrevo a seguir: “CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO.
VAMA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
FUNDEB.
LEI 11.494/2007.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
VMAA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
FUNDEF.
LEI 9.424/1996.
NÃO VINCULAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional 53, de 2006, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização ao Magistério – FUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006, foi disciplinado pela Lei 11.494, de 20 de junho de 2007. 2.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que suporta o ônus financeiro da complementação dos recursos. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a matéria em discussão é de direito financeiro.
Assim, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1.251.993.
Afastada a regência do art. 206 do Código Civil na espécie, pois o objeto da demanda não se alinha à tópica da reparação civil. 4.
Incidência simultânea do disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ e o princípio da actio nata a configurar o prazo prescricional na espécie, razão pela qual a prescrição atinge somente as parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento. 5.
Os critérios para o cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do atual FUNDEB não se vinculam aos do VMAA (valor mínimo anual por aluno) do extinto FUNDEF, exceto quanto, unicamente, à base de cálculo do VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB, o qual não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, definido em 2006. 6.
Consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Por sua vez, o VAMA (valor anual mínimo por aluno) do FUNDEB deverá observar o valor mínimo nacional, cuja expressão numérica não pode ser inferior ao VMAA (valor mínimo anual por aluno) do FUNDEF, nos termos do art. 33 da Lei 11.494/2007. (Precedentes). 7.
A atualização monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
A condenação em honorários deve atender aos parâmetros objetivos fixados no art. 85 do Código de Processo Civil, caso em que a determinação de apuração do valor devido a título de honorários quando da liquidação do julgado atenderá ao quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o quanto disposto nos §§ 3º e 5º do referido regramento legal. 9.
O STF (ADPF nº 528) assentou que, em Execução/Cumprimento de sentença (precatórios da complementação federal ao FUNDEF ou ao FUNDEB), o Município ou Estado credor: (a)-não está obrigado a vincular 60% ao salário de professores, mas (b)-não pode utilizar a verba (o principal e a atualização monetária) para pagar honorários advocatícios "contratuais" (destacados ou não); pode-se, porém, assim ser feito quanto a eventual fração do montante correspondente aos "juros de mora". 10.
Custas ex lege. 11.
Apelação da União não provida. 12.
Apelação da parte autora provida, para que, em relação ao pagamento dos honorários contratuais, cumpra-se os comandos da ADPF-STF nº 528; bem como, para que a verba honorária seja fixada na forma acima expendida.” (TRF-1 - AC: 1014497-50.2022.4.01.3400, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJe de 31/03/2023) No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB.
REPASSE A MENOR.
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
ACTIO NATA.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMMA - PISO FUNDEF 2006.
CÁLCULO LEVANDO EM CONTA A MÉDIA NACIONAL.
RESP. 1.101.015/BA, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O VMAA do FUNDEB tem como piso o VMAA nacional do FUNDEF em 2006, sendo adequada a utilização do REsp.1.101.015/BA como fonte do direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do FUNDEF. 2.
A despeito de a complementação mensal da União observar o cronograma de pagamentos mensais, consoante o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 11.494/2007, é nítido que o legislador deixou o ajuste final, momento em que ainda será possível creditar ou debitar recursos à conta dos fundos estaduais, para o primeiro quadrimestre do exercício subsequente, nos termos do que reza o art. 6º, § 2º, do aludido diploma. 3.
Em harmonia com o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional somente pode ter início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, nascedouro da pretensão a ser deduzida em juízo.
Prescrição não configurada. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1647260 AL 2017/0003203-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) Ou seja, uma vez fixado como “piso” para o valor mínimo no âmbito do FUNDEB, no ano de 2007, o VMAA do FUNDEF de 2006, e que este, por sua vez, deve ser calculado segundo orientação firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp.1.101.015 – em que restou definido que o cálculo do valor mínimo anual por aluno, de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, deve levar em consideração a média nacional –, é de se entender que o autor faz jus às diferenças daí decorrentes, que deverão ser apuradas no momento oportuno.
Por fim, a estipulação do VMAA em montante inferior ao correto implica, como consequência inevitável, o repasse a menor da complementação devida pela União, pois o cálculo deste reajuste remonta à diferença entre o VMAA e o valor transferido do FUNDEB aos entes federativos, o que causa evidente dano aos Municípios que a ela fazem jus.
III Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, ao que extingo o processo, com resolução do mérito, a teor do inciso I do art. 487 do CPC, para declarar o passivo da União perante o município autor, decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB desde a sua criação até a sua efetiva correção.
Condeno a União a pagar a diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas pelas ponderações legais desde a criação do FUNDEB, observada a prescrição quinquenal, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, considerando o valor do VMAA de 2006, conforme estabelecido no REsp 1.101.015 pelo STJ.
Ressalvo que deve ser observada a destinação integral dos valores vindicados às ações relativas à Educação, em conformidade com as normas que regem o FUNDEB.
Sobre o montante principal, devem incidir, ainda, juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Custas isentas (art. 4º da Lei 9.289/96).
Condeno a ré em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, incidindo sobre o efetivo proveito econômico obtido pelo autor, a ser devidamente apurado na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Deixo de conhecer a reconvenção proposta pela ré, motivo pelo qual a extingo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência referentes à reconvenção, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção (art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo de 30 dias.
Após o trânsito em julgado sem alteração desta sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento do julgado no prazo de 30 dias.
Nada requerendo, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
18/02/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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