TRF1 - 1005045-18.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
18/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005045-18.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: F.
R.
O.
A.
Advogados do(a) AUTOR: EUCLESIO BORTOLAS - MT17544/O, MYLENE TEIXEIRA SELLEGRINI - MT33851/O, PHILIPPE ZANDARIN VILLELA MAGALHAES - MT16244/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2185124311 nos seguintes termos: TIPO 1 - ACORDO DIRETO #724390 1.
PROPOSTA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRAPROPOSTA EVENTUALMENTE FORMULADA PELA PARTE AUTORA. 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 19/08/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 10.773,08 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Em contrapartida, a parte autora: 1.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação. 2.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. 3.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. 4.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; 5.
Se compromete a atualizar o CadÚnico sob pena de suspensão do benefício assistencial, no caso de existência de grupo familiar comprovadamente diverso daquele informado nesse cadastro.
Cláusulas gerais: 6.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 7.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 8.
A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda. 2.
REQUERIMENTOS: 9.
Requer seja intimada a parte autora para que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta. 10.
A proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. 11.
Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença (TIPO 1) e a subsequente requisição de cumprimento, conforme quadro da Cláusula 1, diretamente à CEAB-DJ (órgão competente do INSS).
A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2186960694.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: F.
R.
O.
A.
Filiação: ANDRE COSME ALMEIDA e CELOANA DE OLIVEIRA MOREIRA Registro Geral: CPF: *90.***.*11-80 Data e local de nascimento: 09/01/2018 em SINOP / MT Benefício concedido: BPC-LOAS DEFICIÊNCIA Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 19/08/2024 Data do requerimento administrativo Renda mensal inicial (RMI): 1 (um ) Salário Mínimo Data de início do pagamento (DIP): 01/04/2025 Representante Legal: CELOANA DE OLIVEIRA MOREIRA CPF: *58.***.*21-66 Número do benefício anterior: Intimem-se as partes e o MPF da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
30/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:59
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 21:34
Juntada de parecer do mpf
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03/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:47
Juntada de pedido de homologação de acordo
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06/05/2025 23:29
Juntada de contestação
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01/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:48
Juntada de laudo de perícia social
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25/02/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:02
Juntada de manifestação
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06/02/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:58
Juntada de laudo de perícia médica
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14/11/2024 12:05
Juntada de manifestação
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13/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:53
Perícia agendada
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12/11/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a F. R. O. A. - CPF: *90.***.*11-80 (AUTOR)
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12/11/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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11/11/2024 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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