TRF1 - 1005748-21.2025.4.01.3600
1ª instância - 5ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1005748-21.2025.4.01.3600 CLASSE : RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR/REQTE : ADILSON DA SILVA GUIMARAES RÉU/REQDO : Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO A defesa do réu ADILSON DA SILVA GUIMARAES pleiteia o levantamento do bloqueio de valores no importe de R$47.145,71 (quarenta e sete mil, cento e quarenta e cincos reais e setenta e um centavos).
Alega, em síntese, que a medida cautelar que determinou o sequestro dos valores em nome do requerente foi implementada há mais de 10 anos, sem que houvesse, até o momento, qualquer comprovação quanto à participação do requerente nos ilícitos apurados na operação Fidare. (ID 2174278772).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito, sob o fundamento, em síntese, da necessidade de resguardar a efetividade de eventual condenação, especialmente no que tange ao ressarcimento ao erário.
Aduz, ainda, que as ações penais em que o requerente figura como réu encontram-se devidamente instruídas, inexistindo justificativa para a análise antecipada do levantamento da medida constritiva, a qual deverá ser oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença (ID 1840797207). É a síntese.
Decido.
Por meio da decisão ID 565651925 - Pág. 250/387 e 565651928 - Pág. 3/73, proferida em 17/03/2014 pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, foi decretado o sequestro de valores em nome do requerente e de outros investigados, nos termos do art. 125 a 133 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, letra “b”, §§ 1º e 2º, do Código Penal (ID 565651928 - Pág. 56/57).
Verifico que na decretação das referidas medidas assecuratórias observou-se a certeza da infração e os indícios de autoria suficientemente comprovados naquela ocasião.
Nos termos da decisão ID 565651928 - Pág. 56/57, a medida restritiva decretada buscou resguardar a futura ação de ressarcimento pelos prejuízos causados e para se assegurar os efeitos de uma possível condenação, na forma do art. 91, inciso II, letra “b”, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Assim, o sequestro de bens e valores, na forma como deferido, recaiu tanto sobre bens e valores de origem lícita, assim como sobre bens e valores de origem, em tese, ilícita.
Essas medidas cautelares, em princípio, incidiram sobre o patrimônio conhecido dos requerentes, independente da origem, no limite da responsabilidade individual de cada investigado.
Portanto, não há dúvida quanto à necessidade de manutenção da medida de sequestro, porque destinada a garantir a indenização dos prejuízos causados com o crime, bem como evitar que os investigados aufiram proveito com os crimes.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para fins de relaxamento da medida cautelar penal mais extrema da prisão, antes de se concluir pela existência ou não de excesso de prazo para encerramento do apuratório ou da instrução processual, é preciso analisar, caso a caso, a razoabilidade do tempo despendido diante das peculiaridades que o feito apresenta.
Nesse sentido: Supremo Tribunal Federal, HC 128650, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 04/10/2016 PUBLIC 05/10/2016.
No mesmo sentido, recente decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal: HC 184102/RJ, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe-097 DIVULG 22/04/2020 PUBLIC 23/04/2020.
No caso dos autos, trata-se de investigação complexa, com diversos investigados e fatos sob apuração.
Não há se falar, portanto, em excesso de prazo injustificado para conclusão das investigações, mostrando-se proporcional o tempo despendido com as diligências necessárias para a elucidação dos fatos.
Ademais, as ações penais n. 1001572-69.2020.4.01.3601 e 1002652-68.2020.4.01.3601, encontram-se em fase de diligências finais.
Por todo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores restringidos nas contas bancárias do investigado ADILSON DA SILVA GUIMARAES, sem prejuízo de nova análise por ocasião da prolação da sentença nos autos n. 1001572-69.2020.4.01.3601 e 1002652-68.2020.4.01.3601.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia desta decisão para a medida cautelar nº 0000492-97.2014.4.01.360, bem como para as ações penais n. 1001572-69.2020.4.01.3601 e 1002652-68.2020.4.01.3601.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT -
26/02/2025 22:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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