TRF1 - 1028952-67.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028952-67.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LORENA LUCIANE MARTINS RODRIGUES POLO PASSIVO:IIMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO RECEITA FEDERAL PARÁ DECISÃO O valor da causa não possui fins meramente fiscais, já que serve de parâmetro para o apenamento do litigante de má-fé e daquele que, mesmo sem ser parte, pratique ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 81 e 77, §2), bem como repercute diretamente na quantificação de outros institutos processuais como custas judiciais.
A determinação do proveito econômico com exatidão neste feito não é tarefa complexa, considerando a previsão do art. 292, II, do CPC.
Portanto, não basta atribuir qualquer valor à lide, de forma aleatória, conforme pretendeu a parte autora, revelando falta de critério mínimo de apuração do valor informado na petição inicial.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apresentando valor da causa que corresponda ao proveito econômico da pretensão agitada (valores referentes aos PERDCOMPS), na forma do art. 292, II, do CPC, comprovando o recolhimento das custas iniciais correspondentes complementares, bem como para juntar procuração devidamente validada no e-gov, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Federal -
23/06/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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