TRF1 - 1028475-44.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1028475-44.2025.4.01.3900 e CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: JACQUES SCHWEIDZON SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogado do(a) AUTOR: GISELLE BENTES HAMOY DE PAULA - PA016466 POLO PASSIVO:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A concessão da gratuidade judiciária está regulada pelo novo CPC, que no Art. 98 estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência por parte da pessoa natural implica em presunção relativa de impossibilidade material de arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser elidida mediante análise do caso concreto.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial para comprovar seus rendimentos (declaração de imposto de renda), a fim de subsidiar seu pedido de gratuidade judicial, ou recolher as custas iniciais.
Ademais, emende-se a inicial juntando procuração devidamente validada, caso persista na assinatura digital (vide certidão id. 2193531893).
Por fim, intime-se a autora para, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, emendar a petição inicial, para adequar seu pedido de provimento definitivo, deduzindo de forma individualizada e clara acerca de eventual pedido de averbação de tempo de contribuição, esclarecendo períodos, vínculos e salários de contribuição a serem averbados, considerando que em sua petição inicial aduz como causa de pedir que os períodos de outubro de 1988 e novembro de 1989 não foram reconhecidos.
Prazo: 15 dias, sob de pena de indeferimento da inicial.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Cível -
18/06/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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