TRF1 - 1037109-18.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1037109-18.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO GOMES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecer o benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, o impedimento capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade não é matéria controvertida.
Isso porque o demandante já recebeu BPS-LOAS de NB: 103.441.850-2, cessado em 01/12/2021, conforme o extrato previdenciário trazido pela parte autora, em razão da superação da renda per capita (motivo nº 69).
Assim, resta investigar apenas a correção ou não do motivo que ensejou a cessação do benefício.
A respeito do requisito socioeconômico, a perícia juntada aos autos relata que o grupo familiar é composto pela parte autora, seus esposa e seu filho, com a renda correspondente a R$ 650,00 recebidos por meio do programa assistencial do Auxílio Brasil/ Bolsa Família, e rendimento da parte autora decorrente de trabalho informal, no valor aproximado de R$200,00 mensal.
Destaco, porém, que o valor a título de Bolsa Família/Auxílio Brasil não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial.
Neste sentido, entende o TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
REQUISITOS LEGAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
PERCEPÇÃO DE BOLSA-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. 1. (...) No entanto, a renda auferida pelo benefício do Bolsa Família deve ser excluído.
Isso porque, a uma, se deve ser excluído o benefício assistencial e a aposentadoria da renda familiar, nos termos do art. 34 da Lei do Idoso, com mais razão deve ser excluído benefício que visa atender necessidade específica da família.
A duas, o benefício de prestação continuada é mais benéfico.
Sendo assim, cabe ao órgão responsável a verificação da permanência da autora no programa. 9.
Apelação não provida. (AC 200633060048263, Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/09/2012 p. 161.) (Grifo nosso).
Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, tendo em vista que não há renda a ser considerada.
Ademais, destaco que restou devidamente demonstrado que Márcio Gomes Martins, Maria José Gomes Martins e Severo Bispo Martins não mais integram o grupo familiar da parte autora.
Dessa forma, diante do quadro probatório formado, não vejo óbice o restabelecimento do benefício a contar de 01/12/2021 (DCB) Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é procedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de: a) Restabelecer o benefício assistencial ao deficiente – LOAS de NB 103.441.850-2, com DIP ora fixada em 01/06/2025. b) Pagar as parcelas vencidas a partir de 01/12/2021 (DCB) até o dia imediatamente anterior à DIP (31/05/2025), sobre as quais incidirão correção monetária, a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga à parte autora, e juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente: a) até novembro de 2021, pelo IPCA-E; e b) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21) NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.
No que se refere aos juros moratórios, o STF, no mesmo julgamento, fixou entendimento de que, com exceção dos débitos de natureza tributária, a fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Desse modo, os juros moratórios são devidos a partir da citação em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, no seguintes percentuais: a) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), 1% a.m.; b) a partir de 01/07/2009 até 30/04/2012, percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples; c) a partir de maio de 2012, com a edição da Lei n. 12.703/2012, os juros da poupança passam a corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos; e d) a partir de dezembro de 2021 em diante, índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos.
Por expressa disposição legal (art. 21, Lei 8.742/93), fica o INSS autorizado a reavaliar administrativamente a continuidade dos requisitos legais para manutenção do benefício.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente de NB 103.441.850-2 CPF *36.***.*03-67 Data da Citação 12/2023 DIP 01/06/2025 Correção Monetária IPCA-E até novembro de 2021; SEM incidência autônoma de correção a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21).
Juros de Mora PERCENTUAL (1% simples) até 30/06/2009; PERCENTUAL (0,5% simples) de 01/07/2009 a 30/04/2012; POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC de 01/05/2012 até novembro de 2021; SELIC, acumulada mensalmente, conforme art. 3º da EC 113/21, de dezembro de 2021 em diante.
Valor da RPV: Parcelas vencidas de: 01/12/2021 a 31/05/2025.
Valor total: R$62.537,29, conforme Planilha de Cálculo anexa.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
20/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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20/05/2023 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 16:50
Juntada de procuração
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18/05/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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