TRF1 - 1000239-36.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000239-36.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DULCE MARIA GOMES DOS REIS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA - BA67868 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE-EXECUTIVO AGÊNCIA ILHÉUS/BA e outros SENTENÇA RELATÓRIO: DULCE MARIA GOMES DOS REIS DUARTE, qualificada na exordial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ILHÉUS-BA, objetivando que a autoridade coatora conclua a análise do processo administrativo do impetrante.
Relata, em apertada síntese, que requereu o Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana em 18/07/2024, e que até a data da impetração, o requerimento não foi concluído.
Sustenta que a demora para apreciação do pedido viola o direito à razoável duração do processo.
Prolatada decisão indeferindo a liminar e concedendo os benefícios da justiça gratuita (ID 2168095728).
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 2168321141).
A Autarquia Previdenciária requereu o ingresso na lide (ID 2169993368).
A autoridade coatora prestou informações, alegando que o benefício a análise do requerimento foi concluída e que o benefício requerido foi implantado (ID 2190024668 e 2190024668).
FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta dos autos, houve decisão indeferindo a liminar requerida (ID 2168095728).
No entanto, a autoridade coatora concluiu o requerimento, decidindo pelo reconhecimento do benefício da impetrante (2190024668).
O interesse processual consiste na necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação do direito pleiteado.
Satisfeito o direito do autor, embora por outros meios, pode-se dizer que deixou de haver lide, tornando-se a parte carecedora de ação.
Com efeito, in casu, o reconhecimento do direito ao benefício de Aposentadoria por Idade pela autarquia impetrada, após o ajuizamento da presente ação, ensejou a perda do objeto da demanda, desaparecendo, assim, o interesse processual do impetrante.
DISPOSITIVO: Ante o exposto DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro nos arts. 493 e art., 485, VI, in fine, ambos do CPC.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem remessa necessária.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
17/01/2025 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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