TRF1 - 1005021-55.2022.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1005021-55.2022.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA CALIXTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BERNARDO DOS SANTOS AGUIAR - BA54936 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença visando à implantação de aposentadoria rural e pagamento de parcelas em atraso.
O acordo homologado judicialmente previu a concessão do benefício de aposentadoria rural e o pagamento de R$ 13.768,13 a título de atrasados, com autorização para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com decote de 30% para honorários advocatícios.
Posteriormente, o advogado da parte autora, Dr.
José Bernardo dos Santos Aguiar, cedeu 100% dos créditos referentes aos honorários advocatícios (correspondentes a 30% do valor acordado) a LINO DE CARVALHO CAVALCANTE.
Tal cessão foi homologada por este Juízo.
Em momento posterior, LINO DE CARVALHO CAVALCANTE cedeu os créditos dos honorários advocatícios ao LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
O Fundo peticionou requerendo a homologação da cessão, a habilitação nos autos e a expedição de alvará ou bloqueio e alteração de titularidade da RPV, além da dispensa de retenção de imposto de renda.
Verifica-se, da documentação acostada, que a cessão dos honorários advocatícios de José Bernardo dos Santos Aguiar para Lino de Carvalho Cavalcante, e subsequentemente para o LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, foi devidamente formalizada por meio de instrumentos particulares, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento e termos de quitação.
As partes envolvidas são maiores e capazes, e a natureza da obrigação (honorários advocatícios) não se opõe à cessão de crédito.
O pedido de tutela de urgência formulado pelo LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para bloqueio da RPV ou sua emissão em nome do cessionário, bem como a dispensa de retenção de imposto de renda, merecem análise detida, considerando que o ofício requisitório ainda não foi expedido.
Conforme disposto no parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, com a redação dada pela Resolução nº 945, de 18 de março de 2025, nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o Tribunal deverá colocar o valor integralmente à disposição do Juízo requisitante.
Isso permite que o Juízo determine ao banco depositário o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em nome do beneficiário original, além de adotar as providências para disponibilização dos valores aos beneficiários, observadas eventuais penhoras, cessões anteriores, destaque de honorários contratuais e outras deduções.
No caso em tela, considerando que o ofício requisitório ainda não foi expedido, e havendo sucessivas cessões de crédito referentes aos honorários advocatícios, a aplicação do referido dispositivo normativo se mostra adequada para garantir a regularidade do pagamento e evitar prejuízos aos cessionários.
Diante do exposto: HOMOLOGO a cessão de crédito dos honorários advocatícios realizada por Lino de Carvalho Cavalcante em favor de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, referente aos 30% do valor acordado no processo nº 1005021-55.2022.4.01.3313, nos termos dos documentos acostados.
DETERMINO a habilitação do LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como cessionário nos presentes autos, para fins de acompanhamento e recebimento dos créditos de honorários advocatícios, devendo todas as publicações serem realizadas em nome da Dra.
Carla Vian Pellizer Serea, OAB/DF nº 34.621.
OFICIE-SE o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com urgência, solicitando que o crédito referente aos honorários advocatícios do processo nº 1005021-55.2022.4.01.3313, seja colocado integralmente à disposição deste Juízo, em razão da cessão parcial do crédito exequendo, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 822/2023 do CJF, com a redação dada pela Resolução nº 945/2025.
Com a disponibilização dos valores a este Juízo, será analisado o pedido de dispensa de retenção de imposto de renda formulado pelo Fundo, bem como adotadas as providências para a expedição dos alvarás de levantamento em favor do cessionário, observadas as cautelas legais pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal [Assinado Eletronicamente] -
14/11/2022 16:07
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 09:30
Juntada de procuração
-
25/10/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
06/10/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025347-55.2021.4.01.3900
Joaquim Soares Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2021 15:11
Processo nº 1042576-68.2024.4.01.3400
Alicio Simao de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suellen Pereira Cosmo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 16:07
Processo nº 1008479-78.2024.4.01.3000
Jose Ribamar Cabral Marques
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 15:36
Processo nº 1020761-72.2021.4.01.3900
Mayara Rodrigues Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ismaele Luiza de Souza Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2021 22:25
Processo nº 1018794-89.2021.4.01.3900
Orilene Ferreira Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ismaele Luiza de Souza Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2021 15:53