TRF1 - 1002596-56.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002596-56.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENEDITA APARECIDA LEMES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LALESCA DOS SANTOS MORAIS - MT34225/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO APS RONDONÓPOLIS e outros D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BENEDITA APARECIDA LEMES OLIVEIRA, contra ato atribuído ao(à) GERENTE EXECUTIVO APS RONDONÓPOLIS, em que se objetiva a análise e conclusão de requerimento administrativo em tempo razoável.
A impetrante, idosa com 76 anos de idade, informa que em 28/02/2025 protocolou, por meio do site “Meu INSS”, requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu cônjuge Pedro Souza Oliveira, então segurado da Previdência Social.
Refere que o protocolo do requerimento é o de nº 1935762269.
Relata que, transcorridos 116 dias desde o protocolo, o pedido administrativo ainda não havia sido analisado, mesmo estando devidamente instruído com toda a documentação necessária, sem qualquer exigência de complementação por parte do INSS.
Destaca, ainda, que diversos normativos legais e infralegais estabelecem prazos máximos entre 30 e 60 dias para análise de benefícios previdenciários, e que tal omissão caracteriza afronta a direito líquido e certo.
Brevemente relatados, DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de medida liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a analisar requerimento administrativo de concessão de benefício de pensão por morte, submetido em 28/02/2025 (id. 2193840847).
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez, a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão (art. 174 do Decreto n.º 3.048/99).
Além disso, o INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias Aposentadoria por invalidez/auxílio-doença - 45 dias Salário-maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio-reclusão - 60 dias Auxílio-acidente - 60 dias Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Na espécie, verifica-se, no andamento do processo administrativo de ID 2193840843, que o requerimento foi recebido com sucesso pelo INSS em 05/03/2025, sendo a última movimentação a transferência para analise em 05/06/2025.
Logo, considerada a data da entrada do requerimento administrativo, o prazo para a sua análise e conclusão (60 dias) já se esgotou, configurando-se, pois, a ilegal mora administrativa.
Demonstrada a probabilidade do direito invocado, entendo presente, igualmente, o perigo de dano, já que o objeto do requerimento administrativo se trata de verba de natureza alimentar.
Não é demais acrescentar que a própria busca do autor pelo Poder Judiciário tem por fundamento precípuo a demora na atuação da Administração.
Logo, fundada a impetração na mora administrativa, não há lógica em oferecer a prestação jurisdicional apenas no encerramento da marcha processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o requerimento administrativo de protocolo n.º 1935762269. À vista da declaração de hipossuficiência de id. 2193840957, concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, LMS), bem como para dar cumprimento à tutela de urgência ora deferida.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS).
Após a vinda das informações, vista ao d.
MPF pelo prazo de 10 dias (art. 12, caput, LMS).
Ao final, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
24/06/2025 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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