TRF1 - 1008325-42.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1008325-42.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: S.
P.
D.
F.
REPRESENTANTE: PRICILA SUANE FREITAS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: WELLINGTON KOJI MONTEIRO YAMAMOTO - PA18088, POLO PASSIVO: IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CASTANHAL/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por IMPETRANTE: S.
P.
D.
F.
REPRESENTANTE: PRICILA SUANE FREITAS DIAS contra suposto ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, colimando provimento jurisdicional para compelir que a requerida proceda a análise do seu requerimento administrativo, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Por fim, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou pela não intervenção.
A autoridade coatora prestou informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Pois bem.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de benefício previdenciário/assistencial.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Por fim, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Logo, não cabe impetração para assegurar o pagamento de parcelas pretéritas (Súmulas 269 e 271 do STF).
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, revogo a medida liminar e denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença.
Custas processuais dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Cobre-se a devolução do mandado de notificação (id 2190033144) independente de seu cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de junho de 2025 Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
21/02/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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