TRF1 - 1000163-52.2024.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n. 1000163-52.2024.4.01.9410 DECISÃO Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão negou seguimento a agravo de instrumento contra decisão no processo originário, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que houvesse a extensão da renegociação da dívida para aplicação do desconto de 77% no seu contrato do FIES Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.
No mérito, a decisão monocrática merece ser mantida, pois não há previsão legal para admitir o agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 10.259/2001.
E esta relatoria não adere à jurisprudência que admite o agravo de instrumento em situações excepcionais.
Ante o exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator -
01/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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