TRF1 - 1018598-96.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 19:27
Juntada de cumprimento de sentença
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24/07/2025 01:37
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:39
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018598-96.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE DA SILVA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENOR MONTEIRO CARREIRO - CE33150-B, ARTHUR GOULART SILVA - RO10351 e DIEGO BARCELOS SANTOS - RO10167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha Mirella da Silva Paschoal, nascida em 17/04/2023.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (id 2172234245).
A parte autora apresentou réplica e impugnou os argumentos trazidos na peça de defesa (id 2173229683).
Não tendo preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII e, no art. 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento desse benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, tenha declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/91, esse requisito não era exigido das seguradas especiais.
Portanto, nesse caso, o benefício de salário-maternidade exige apenas o cumprimento do requisito de qualidade de segurada especial, dispensando a carência.
DO FATO GERADOR O nascimento de Mirella da Silva Paschoal, ocorrido em 17 de abril de 2023, encontra-se devidamente comprovado por meio da certidão de nascimento constante do documento de id nº 2173229740.
DA QUALIDADE DE SEGURADA O início de prova material foi constituído por contrato de compra e venda de imóvel rural, datado em 18/12/2017 (id 2158906383, 01); nota fiscal n. 000.065.217, datada em 10/01/2020 (id 2158906383, p. 02); nota fiscal n. 000.065.970, datada em 25/01/2020 (id 2158906383, P. 03); nota fiscal n. 000.068.568, datada em 11/03/2020 (id 2158906383, 04); nota fiscal n. 000.068.968, datada em 19/03/2020 (id 2158906383, p. 05); nota fiscal n. 000.069.286, datada em 24/03/2020 (id 2158906383, p. 06); nota fiscal n. 000.069.285, datado em 24/03/2020 (id 2158906383, p. 07); nota fiscal n. 000.073.526, datado em 23/06/2020 (id 2158906383, p.08); nota fiscal n. 000.075.484, datado em 30/07/2020 (id 2158906383, p. 09); nota fiscal n. 000.100.891, datada em 10/01/2022 (id 2158906383, p. 16); nota fiscal n. 000.102.631, datada em 15/02/2022 (id 2158906383, p. 20) e nota fiscal n. 000.114.68609/11/2022 (id 2158906383, p. 22).
DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia da presente demanda cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, tendo em vista a existência de vínculo empregatício urbano mantido até fevereiro de 2022.
DA QUALIDADE DE SEGURADA Os documentos fiscais que instruem os autos estão emitidos em nome de Gilberto Paschoal Furlan, esposo da parte autora, e demonstram aquisições de insumos como inseticidas, vacinas e suplementos utilizados na criação de gado, evidenciando o exercício da atividade rural.
Tal condição é perfeitamente extensível à esposa, nos termos da legislação previdenciária aplicável ao regime de economia familiar.
Em seu depoimento, a parte autora afirmou residir na Linha 25, Km 36, há aproximadamente quatro anos.
Informou que o grupo familiar é composto por ela, seu esposo e dois filhos, os quais subsistem da criação de galinhas, porcos e gado.
Todavia, não esclareceu se tais atividades se destinam exclusivamente ao autoconsumo ou se há comercialização da produção.
As testemunhas Delciléia Costa de Araújo de Souza e Sidlen Panizzi Souza afirmaram conhecer a parte autora há mais de quatro anos, corroborando as informações prestadas por ela em juízo.
O extrato do CNIS indica que a parte autora manteve vínculo empregatício formal até fevereiro de 2022.
Todavia, tal documento não é suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial, especialmente diante da existência de provas documentais posteriores a esse marco temporal que atestam o exercício de atividade rurícola.
Exemplo disso é a nota fiscal nº 000.114.686, datada de 09 de novembro de 2022 (id 2158906383, p. 22). É pacífico o entendimento de que, para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, tanto a jurisprudência quanto a legislação adotam postura flexibilizadora quanto à exigência de início de prova material, sobretudo diante da realidade do meio rural.
Nesse contexto, os testemunhos colhidos assumem papel relevante na formação do convencimento do magistrado.
No presente caso, as declarações testemunhais revelaram-se firmes, coerentes e demonstraram efetivo conhecimento das condições de vida e trabalho da parte autora no meio rural.
CONCLUSÃO Diante da verificação dos requisitos para o deferimento do benefício, a segurada tem direito ao salário-maternidade a partir da data do parto, conforme os artigos 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na Inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à parte autora a quantia referente a 04 (quatro) meses de salário-maternidade, com data de início do benefício em 17/04/2023, e o décimo terceiro proporcional, atualizados monetariamente conforme os parâmetros a seguir.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
30/06/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIANE DA SILVA CERQUEIRA - CPF: *03.***.*39-69 (AUTOR)
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30/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 19:20
Juntada de réplica
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18/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:54
Juntada de contestação
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29/11/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:55
Juntada de manifestação
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19/11/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 10:58
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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18/11/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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