TRF1 - 1034105-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034105-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA CORREIA SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
A parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega a autora que é portadora de diversas patologias incapacitantes (transtornos falciformes, outras anemias hemolíticas hereditárias embolia e trombose de artéria não especificada, osteonecrose, episódios depressivos e outros transtornos ansiosos).
E, por tal quadro clínico, requereu, em 02.05.2023, o acima mencionado benefício previdenciário, NB 646.334.049-2 o qual fora negado por perícia médica contrária.
No caso dos autos, o laudo médico, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que inexiste incapacidade laborativa na demandante, sequer temporária, conforme declarou o perito judicial (IDs 2144861992 e 2161708333): “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (x)SIM-CID 10: CID F32 – Episódios depressivos - Data:2012(…)( x ) PERICIADO CAPAZ.(…) Ao exame físico, não foram constatadas repercussões funcionais atuais da sua doença de base, não havendo, portanto, incapacidade laboral. 10) Preste o Perito(a) outros esclarecimentos que julgar necessário ao deslinde da questão.
A autora não exibe sinais de incapacidade, não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para as atividades habituais declaradas (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico).
Não há registros recentes de atendimento em unidade de emergência ou encaminhamento a tratamento psicológico adjuvante, internação hospitalar ou alteração de prescrição que evidenciem agravamento do quadro psicopatológico.
Não foram encontrados registros de agravamento no documento médico descritivo mais recente(…) Ao exame pericial, não foram constatadas repercussões funcionais atuais da sua doença de base, não havendo, portanto, incapacidade laboral.
Autora realiza tratamento medicamentoso com associações terapêuticas em doses adequadas, não há registros recentes de atendimento em unidade de emergência ou encaminhamento a internação hospitalar ou alteração de prescrição que evidenciem agravamento do seu quadro (…) perícia médica tem como objetivo avaliar a condição funcional da autora em relação à sua capacidade de realizar atividades laborais. É importante salientar que o diagnóstico médico, não é suficiente para determinar incapacidade laborativa. É fundamental fazer diferenciação entre a existência de um impedimento e a presença de uma incapacidade funcional resultante desse impedimento.
No caso em questão, a conclusão de que não há incapacidade laboral se baseia na ausência de repercussões funcionais atuais, o que significa dizer que a autora, apesar de apresentar a doença, não possui restrições na sua capacidade de realizar as atividades laborais habituais.
A funcionalidade da autora foi analisada de maneira abrangente, levando em conta todas as condições médicas mencionadas nos documentos apresentados.
A conclusão do laudo pericial é baseada em uma análise objetiva e criteriosa dos dados clínicos disponíveis.
Não foram identificadas limitações significativas que comprometam a capacidade funcional da autora, justificando a conclusão de ausência de incapacidade laborativa.”(sic).
Verifica-se que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade laborativa e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito judicial.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
20/05/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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