TRF1 - 1052617-31.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1052617-31.2023.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CACILDA LANUZA DA ROCHA DUQUE, CARLOS ANTONIO SOUSA, BOLIVA MARQUES VIEIRA, ANTONIO BENTO BETIOLI, CARLA LOBAO BARROSO DE SOUZA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Inicialmente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2029636/SP, Tema 1.190, fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, torno sem efeito a decisão de ID 1651619500 no que tange à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Verifica-se que foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte e o escritório de advocacia (ids 1639711371, 1639711372, 1639711373, 1639711374 e 1639711375) em momento anterior à expedição de requisição.
Logo, defiro o destaque de honorários contratuais requerido (id 2105711186).
Demais a mais, considerando a concordância expressa da União Federal (id 2010161661), expeçam-se as requisições de pagamento, nos valores apresentados pela parte exequente (id 2105711187), com a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 1651619500.
Após, dê-se vista às partes das requisições elaboradas, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/05/2023 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 13:49
Juntada de documento comprobatório
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26/05/2023 13:47
Juntada de documento comprobatório
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26/05/2023 13:46
Juntada de documento comprobatório
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26/05/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2023 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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