TRF1 - 1067960-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067960-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMAO VIANA ALMEIDA E ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SIMAO VIANA ALMEIDA E ALMEIDA contra a UNIÃO FEDERAL e o CEBRASPE, objetivando a concessão da tutela de urgência para: “i. que o Autor seja incluído na lista final do resultado na avaliação de heteroidentificação, na condição de negro/cotista, para os cargos em que concorreu, ainda que sub judice, observando-se a ordem de classificação, a fim de, assegurar-se a sua reserva de vaga. ii.
Sendo a tutela deferida, requer que a própria decisão sirva de mandado judicial, caso não haja tempo hábil para a expedição de mandado, inclusive podendo ser enviada por meios eletrônicos para as Requeridas”.
O autor alega que “inscreveu-se no Concurso Público para a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, concorrendo para o Cargo 1: Analista Judiciário – Área: Administrativa – Sem especialidade e Cargo 24: Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Sem Especialidade, como cotista negro”.
Diz que “logrou êxito em ser aprovado em todas as etapas anteriores, sendo convocado para passar pelo procedimento de heteroidentificação conforme determina o item 5.2.2.1 do Edital de Abertura”.
Sustenta que “embora a sua evidente condição de pessoa negra (pardo), o Autor não foi considerado cotista pela comissão de heteroidentificação”; ainda que “é possível perceber que alguns dos avaliadores reconheceram o fenótipo pardo do Autor, e o consideraram cotista, o que deveria no mínimo, configurá-lo na zona cinzenta, contudo, sua autodeclaração não foi privilegiada apesar da dúvida razoável acerca do seu fenótipo”.
Por fim, afirma que “apresentou Recurso Administrativo, todavia, quando do protocolo do recurso, em que pretendia anexar fotos e documentos que comprovassem sua condição de pessoa parda, contudo, o sistema da banca examinadora restringiu essa possibilidade, em verdadeiro cerceamento de defesa.
Ato contínuo, o recurso administrativo restou indeferido com fundamentos genéricos e industriais”.
Requer a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a ausência de satisfatividade.
No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais.
A Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014 (vigente à época do certame).
Acerca do procedimento de heteroidentificação dispõe (destaque nosso): “Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.” O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “5.2.2.2 O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em duas etapas: a) a primeira etapa será realizada a partir das fotos coletadas no momento da inscrição, conforme procedimento descrito no subitem 5.2.1.3 deste edital; e b) somente os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada após a verificação na primeira etapa serão convocados para a segunda etapa, com averiguação presencial. 5.2.2.2.1 Será considerado apto a concorrer nas vagas reservadas para pessoas negras na primeira etapa o candidato cuja autodeclaração for confirmada pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.2.2 O candidato que, na primeira etapa do procedimento de heteroidentificação, não tiver a sua foto deferida para concorrer como pessoa negra será convocado para a segunda etapa do procedimento de heteroidentificação, conforme subitens 5.2.2.3 a 5.2.2.10 deste edital. 5.2.2.3 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição racial autodeclarada. 5.2.2.4 A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, cinco membros e seus suplentes, os quais atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999. […] 5.2.2.5 O procedimento de heteroidentificação da autodeclaração será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação, será de uso exclusivo da banca examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. […] 5.2.2.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. 5.2.2.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.6.2 Não serão considerados, para os fins do disposto no subitem 5.2.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.2.7 Será considerado apto a concorrer nas vagas reservadas para pessoas negras o candidato cuja autodeclaração seja confirmada pela maioria dos membros da banca nas oitivas presenciais. 5.2.2.7.1 Serão direcionados para a lista de ampla concorrência do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, salvo comprovada a má-fé em procedimento no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. […] 5.2.2.11.2 Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital. 5.2.2.11.3 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 5.2.2.11.4 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.2.2.11.5 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.” No presente caso, verifica-se que a comissão de heteroidentificação (id. 2193683696) e a comissão recursal (id. 2188398601) utilizaram o critério fenotípico e não consideraram registros ou documentos pretéritos, inclusive de outros concursos públicos, conforme disposto no edital e na Portaria Normativa nº 4, para o indeferimento da autodeclaração da parte autora.
Assim, sua autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta patente ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação.
Nesse contexto, não se configura dúvida razoável sobre o fenótipo da parte autora, uma vez que a comissão recursal confirmou que “A percepção dos critérios fenotípicos sociais observados – como tom de pele claro, textura de cabelo ondulado, formato de lábios finos e nariz fino.
Características estas que não se coadunam com os padrões fenotípicos usualmente associados à população negra.
Portanto, após a análise criteriosa realizada pela referida Comissão, conclui-se que a sua autodeclaração não foi validada, uma vez que não foram identificados os traços referidos compatíveis com os critérios adotados para a reserva de vagas”, bem como “O candidato apresenta tez de pele clara, lábios de espessura fina, textura dos cabelos ondulada, e, embora o nariz apresente bases de largura média não apresenta aspecto de um nariz negroide, atributos estes que, ao serem analisados em conjunto não o caracterizam como cotista neste certame”, respeitando o entendimento firmado no acórdão da ADC nº 41.
Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade.
As jurisprudências do STJ e do TF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019. 2.
O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso o pedido seja julgado procedente ao final, eventual ordem para convocação e nomeação da parte autora deverá ser cumprida independente de reserva de vagas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
24/06/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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