TRF1 - 0001722-26.2009.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
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21/05/2021 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO.
CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO.
AUTORIA, MATERIALIDAE E DOLO CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILDIADE NEGATIVA, MAS MOTIVOS INERENTES AO TIPO PENAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Verifica-se que a tipificação penal do art. 149 do Código Penal constitui dever da República Federativa do Brasil que, no plano interno e externo, assumiu o compromisso de zelar pela erradicação do trabalho análogo ao de escravo, bem como tem o dever de responsabilizar criminalmente quem quer que pratique tais atos odiosos. 2.
A materialidade e autoria delitivas restaram evidentes pelo exame dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e do Emprego, peças amparadas em amplo material documental e fotográfico, que noticiam as condições aviltantes de trabalho nas quais foram encontrados ao menos 20 (vinte) trabalhadores, que estavam sob a subordinação direta do réu. 3.
A prova testemunhal produzida nos autos demonstrou que havia cerca de 3 (três) trabalhadores vinculados apenas ao serviço de carvoaria e que trabalhavam para o réu Cássio (fls. 356 e 362).
Tais elementos de prova colhidos em juízo, aliados às declarações dos auditores fiscais do trabalho que participaram diretamente da autuação das carvoarias administradas pelo réu, aliadas ainda aos depoimentos prestados pelos trabalhadores resgatados, bem como o amplo acervo fotográfico e documental dão conta de que os trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes. 4.
O réu, na condição de administrador das carvoarias, tinha o domínio final do fato acerca de todas as atrocidades que eram cometidas contra os trabalhadores que estavam sob sua submissão. 5.
Patente o dolo do acusado em submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sendo perfeita a relação de adequação típica aos fatos narrados na inicial. 6.
Decotado o concurso formal pelo fato de terem sido identificados mais de três trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho na atividade de carvoaria, pois já analisados por aplicação da pena-base. 7.
Redução da pena final, em razão do decote dos motivos do crime como circunstância negativa e a incidência da atenuante de confissão. 8.
Apelação da defesa parcialmente provida.
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação interposta pela defesa.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
13/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de abril de 2021, Terça-Feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 12 de abril de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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