TRF1 - 1003040-19.2025.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ADAMILTON DOS SANTOS LIRIO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ADAMILTON DOS SANTOS LIRIO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1003040-19.2025.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAMILTON DOS SANTOS LIRIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Após regular ajuizamento, a parte autora manifestou desistência da ação, requerendo a extinção do processo.
Em sede de Juizado Especial, a desistência da ação, mesmo que após a citação ou contestação, prescinde da concordância da parte contrária.
O Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, anuncia que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
No presente caso, não vislumbro a existência de indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, não havendo, portanto, óbice ao atendimento do pedido de desistência da demanda.
Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/06/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 19:28
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a ADAMILTON DOS SANTOS LIRIO - CPF: *89.***.*24-96 (AUTOR)
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16/05/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:36
Juntada de pedido de extinção do processo
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20/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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20/03/2025 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 08:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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