TRF1 - 1018419-91.2025.4.01.3304
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1018419-91.2025.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: JULIANA MORAIS LINS REU: MARCOS LEONE ARAUJO DOREA, JOSE ROMERO ROCHA MATOS FILHO, MUNICIPIO DE QUIJINGUE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação popular ajuizada com o objetivo de anular acordo firmado entre o Município de Quijingue/BA e a União Federal, em que se transaciona valores decorrentes de ações judiciais relativas à complementação de repasses do FUNDEF, diante de valores reconhecidamente devidos à municipalidade.
Conforme os autos, o Município de Quijingue ingressou com diversas ações judiciais, desde 2010, visando a recomposição de valores do FUNDEF não repassados corretamente pela União.
Tais ações (Processos nºs 0044219-69.2010.4.01.3400, 0004144-55.2014.4.01.3300 e 0021514-33.2017.4.01.3400) já se encontravam em fase de cumprimento de sentença, com créditos consolidados em aproximadamente R$ 68.747.988,01 (valores históricos).
Entretanto, foi firmado acordo extrajudicial pelo Prefeito José Romero Rocha Matos Filho e o Procurador-Geral do Município, Marcos Leone Araújo Dórea, aceitando a proposta da União de pagamento via precatório no valor de R$ 16.811.264,89, o que representa um deságio superior a 75%, embora o documento mencione apenas 20%.
A petição inicial aponta que não houve qualquer respaldo legislativo, parecer técnico ou autorização do Tribunal de Contas para a celebração do acordo, o que violaria os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, além de caracterizar renúncia de receita pública sem fundamento legal, vedada pela Constituição e pela LRF.
Destaca-se que a sistemática de pagamento por precatórios se manteria com ou sem o acordo, afastando eventual justificativa de celeridade no recebimento.
Aponta-se ainda possível ato de improbidade administrativa por parte dos gestores, tendo em vista o dano estimado ao erário superior a R$ 50.000.000,00.
Por fim, pleiteia-se, em caráter liminar e definitivo, a suspensão dos efeitos do acordo celebrado, bem como a anulação do instrumento firmado entre o Município e a União, a fim de preservar os interesses públicos e evitar a consumação de prejuízo irreparável ao patrimônio municipal.
Autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos observo a existência de óbice ao prosseguimento do feito nesta 2ª Vara Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada nesta demanda busca discutir um acordo entabulado nos autos da ação n. 0004144-55.2014.4.01.3300, em tramitação perante a 6ª Vara Federal da SJBA.
Sendo assim, embora não haja exata coincidência de pedidos, há risco de decisões conflitantes entre esta demanda e o processo prevento, o que recomenda a reunião dos feitos.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos para a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, para processamento e julgamento conjunto com o processo n. 0004144-55.2014.4.01.3300.
Remetam-se os autos eletrônicos, com urgência.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
19/06/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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