TRF1 - 1000688-02.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:13
Juntada de Informação
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21/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:37
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000688-02.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDA NONATA DA SILVA E SILVA em face da sentença proferida no âmbito da presente ação previdenciária, na qual se pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à análise do tempo necessário para a sua efetiva recuperação, sustentando que a Data de Cessação do Benefício (DCB), fixada em trinta dias após a implantação pelo INSS, é incompatível com sua condição clínica.
Requer, ao final, a correção da omissão apontada com a fixação de prazo mais extenso.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais vícios devem ser evidentes no corpo da decisão judicial, não se prestando os embargos como via adequada para rediscutir fundamentos de mérito ou para promover inovação recursal com pretensões reformadoras da decisão.
No caso concreto, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada.
O juízo a quo examinou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a prova pericial judicial, da qual se extraiu, de forma fundamentada, que a parte autora se encontrava parcialmente incapaz, sendo-lhe reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 17/12/2022, com DCB fixada em trinta dias após a efetiva implantação.
Importa destacar que a fundamentação da sentença encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, inclusive no tocante à preponderância conferida ao laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo, o qual se reveste de presunção de imparcialidade e tecnicidade, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou.
A alegação da embargante, no sentido de que a sentença deixou de considerar elementos probatórios suficientes para justificar uma DCB mais extensa, traduz nítido inconformismo com o convencimento judicial já exposto de maneira clara e fundamentada, não havendo, portanto, omissão a ser sanada.
A tentativa de reexame do mérito pela via dos embargos de declaração não encontra respaldo legal, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Ressalte-se, ainda, que a fixação da DCB foi compatível com os parâmetros médicos constantes dos autos, assegurando-se à parte autora a possibilidade de solicitar prorrogação administrativa do benefício, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim sendo, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado da sentença, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada.
Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
03/07/2025 06:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 06:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 06:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 06:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 06:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/03/2025 16:26
Juntada de Informação
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28/02/2025 20:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 21:36
Juntada de documentos diversos
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:58
Juntada de embargos de declaração
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09/10/2024 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 21:25
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:59
Juntada de manifestação
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20/05/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:00
Juntada de manifestação
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30/08/2023 16:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:53
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:43
Juntada de laudo pericial
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22/05/2023 10:34
Perícia agendada
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11/05/2023 18:39
Juntada de manifestação
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05/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/05/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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16/02/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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