TRF1 - 1000812-44.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000812-44.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE: CONSTRUTORA ASCENSÃO LTDA.
IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT S E N T E N Ç A Tipo “C” Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Construtora Ascensão Ltda. contra ato atribuído ao(à) Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, em que se objetiva o encaminhamento de débitos tributários consolidados para inscrição em dívida ativa da União.
Narra a inicial, em essência, que: a) “no exercício regular das suas atividades empresariais, a Impetrante recolhe regularmente diversos tributos federais, tais como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), dentre outros.
No ponto, vale mencionar que a Impetrante atua com diversos contratos públicos que exigem, obrigatoriamente, a manutenção da sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)”; b) “em um giro de reestruturação fiscal, a Impetrante busca, neste momento, a sua regularização fiscal, através da negociação dos débitos que possui em aberto na sua conta corrente (Doc. 6).
Para isso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional confere a possibilidade de adesão à Transação Individual ou as Transações dos Editais PGDAU nº 6 e nº 7, que conferem descontos significativos e possibilidades de regularização fiscal, nos termos dos Docs. 7, 8 e 9”; c) “diante do prazo de vencimento dos Editais de Transação – 30 de maio de 2025, se tem um prazo mais exíguo do que o necessário, já que a Receita Federal do Brasil (RFB) possui o prazo de 90 (noventa) dias para remessam dos passivos à inscrição em DAU, junto à PGFN.
Tal situação ocasiona em indevido prejuízo a alguns Contribuintes, pois é notório que a Receita Federal vem reiteradamente descumprindo a noventena prevista na Portaria MF nº 447”; d) “é imperiosa a remessa dos débitos à PGFN (Doc. 6), para que sejam inscritos em dívida ativa e possibilite que a Impetrante adquira a regularidade fiscal e, tal demanda, dependeria tão somente de a Autoridade Coatora, que ao deixar de remeter imediatamente os créditos para dívida ativa, incorre em prejuízo irreparável ao Contribuinte.
Destaca-se que os débitos do Doc. 6 estão a mais de 90 (noventa) dias na RFB, ou seja, o próprio prazo da Administração Pública já fora ultrapassado”.
Com essas considerações, pleiteou provimento jurisdicional em caráter liminar, “para determinar a remessa de todos os débitos tributários da Impetrante que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluindo os atualmente parcelados, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência para aderir a Transação Federal dos Editais PGDAU nº 06 e nº 07, ou, ainda, a Transação Individual, e, sobretudo, pelo fato de que a Impetrante necessita da sua regularidade fiscal para manter a sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ativa, sob pena de encerramento das suas atividades empresariais”.
Juntou documentos.
Por meio da decisão n.º 2176988747, a inicial foi parcialmente indeferida, e o remanescente do pedido de tutela de urgência não foi concedido.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao id. 2181807020.
A impetrante comunicou a interposição de Agravo de Instrumento ao id. 2182638635, ao qual o e.
TRF1 negou provimento, conforme comunicação entre instâncias ao id. 2186162792.
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse que justifique a sua intervenção (id. 2183895459). É o relatório.
DECIDO.
Ao prestar informações, a autoridade impetrada comunicou o seguinte: ‘Instada a se manifestar a Equipe de Cobrança (ECOB) informou que: “Após análise os créditos tributários exigíveis que atenderam os requisitos da PRT 447/2018, e, respeitados os limites mínimos para inscrição por tributo/processo, foram encaminhados para inscrição no processo 18274-725.292/2025-07.
Cabe ressaltar que o contribuinte possui parcelamentos em atraso.” 7.
Na sequência foi solicitado à Equipe de Parcelamento (EQPAR) que se pronunciasse acerca do parcelamento, assim, mediante 3508/2025-EPAR/DRF-CUIABÁ/MT informou que o mesmo foi rescindido e os débitos encaminhados a PGFN’.
O objetivo do presente mandado de segurança é o envio de débitos tributários para inscrição em dívida ativa, sob o argumento de que o Fisco Federal estaria em mora.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que os débitos foram encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, sem que houvesse intervenção judicial.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei n.º 12.016/09 - LMS).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para pagamento das custas remanescentes (15 dias), sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme o art. 16 da Lei n.º 9.289/96.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
27/02/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036934-89.2025.4.01.3300
Antonia Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natan Carvalho Ribeiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2025 10:14
Processo nº 1010826-73.2024.4.01.4200
Alvaro Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Cesar Leocadio Melville
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 16:26
Processo nº 1010826-73.2024.4.01.4200
Alvaro Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klinger Samuel Nonato Freire Paulino de ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 19:10
Processo nº 1025568-53.2025.4.01.3300
Ruan Lorenzo de Souza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 16:40
Processo nº 1013700-78.2025.4.01.3300
Dominic Miguel Barbosa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janaina Maria Victoria Chaves Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 11:39