TRF1 - 1047052-27.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2025 16:15
Declarada incompetência
-
19/08/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2025 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de VIVALDO DE SOUZA LEMOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 12:11
Declarada incompetência
-
16/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 06:39
Decorrido prazo de VIVALDO DE SOUZA LEMOS em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:06
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1047052-27.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVALDO DE SOUZA LEMOS REU: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação em face do SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA- SINTSEF requerendo, liminarmente, seja determinado que o Réu cesse imediatamente os descontos no seu benefício.
No mérito, requer seja declarada a inexistência da filiação à associação e dos débitos a si imputados, condenando o requerido a pagar o valor correspondente à repetição de indébito, os lançamentos dos últimos três meses, no importe de R$ 4.680,60 (quatro mil seiscentos e oitenta reais e sessenta centavos), sendo a devolução em dobro no total de R$ 9.361,20 (nove mil trezentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
Por fim, requer seja o requerido condenado a pagar a título de danos morais, valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deu à causa o valor de R$ 29.361,20 (vinte e nove mil trezentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
O valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora, sendo inferior àquele indicado no artigo 3°, da Lei n. 10.259/2001.
Assim, considerando que o valor da causa é critério de fixação da competência absoluta, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º do CPC, determino a intimação da parte autora para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, data da assinatura digital.
FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
04/07/2025 06:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 06:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
03/07/2025 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/07/2025 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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