TRF1 - 1008011-15.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008011-15.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (07/11/2023 - ID 2161396822).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento da existência de vínculos urbanos durante o período de carência.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão eleitoral com indicação da profissão declarada de agricultora; contrato de comodato registrado em 2023; documento de propriedade rural em nome de terceiros; prontuário médico de seu filho, no qual consta a profissão de agricultor como sendo a da mãe; além de documentos pessoais diversos.
Em depoimento pessoal, a autora declarou exercer a atividade de agricultora.
Relatou que trabalha na propriedade da senhora Hilda Silva, situada no Sítio Bela Vista, no município de Garrafão do Norte, embora resida na zona urbana da cidade.
Informou que o terreno onde desenvolve sua atividade fica a 7 km de sua residência, e o deslocamento até o local é realizado por bicicleta.
Disse que lhe foram cedidas duas tarefas de terra e que exerce o trabalho de forma individual.
No terreno, cultiva maniva, maxixe, feijão, quiabo, jerimum e melancia, além de produzir farinha, destinada tanto ao sustento próprio quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
Acrescentou que trabalhou, entre os anos de 2009 e 2013, como servente da Prefeitura, em regime de meio período.
A testemunha arrolada confirmou integralmente o teor das declarações prestadas pela autora.
Contudo, apesar das alegações iniciais, entendo que, ao se analisar os documentos apresentados e o depoimento pessoal da autora, não restou devidamente comprovada sua condição de segurada especial.
Embora existam documentos que indicam endereço rural e façam referência à atividade agrícola, os documentos em nome da própria autora são demasiadamente recentes para comprovar o cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
02/12/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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