TRF1 - 1008438-12.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 10:21
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:56
Juntada de ciência
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07/07/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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02/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 11:31
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1008438-12.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUDINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE - PA23173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (20/05/2024 - ID 2164572045).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material capaz de demonstrar a condição de segurada especial da parte autora.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a autora apresentou os seguintes documentos considerados mais relevantes: Carta de concessão de aposentadoria do companheiro da autora (ID 2169849716); Declaração de união estável, registrada em 2018 (ID 2164571927); Certidão eleitoral, emitida em 2024, constando a profissão declarada de agricultora; Prontuário médico, no qual também consta a profissão de agricultora da autora (ID 2164571927 – pág. 22); Fichas de matrícula dos filhos, referentes aos anos de 2009 a 2011, onde a autora é identificada como agricultora (ID 2164571927); Além de documentos pessoais diversos.
No formulário do Fluxo Concentrado, a autora declarou residir na Travessa WE 07, nº 316, Bairro Bom Jesus, demonstrando domicílio urbano.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ser agricultora desde a infância, tendo aprendido a trabalhar na roça com seus pais.
Relatou que, atualmente, trabalha com o companheiro em terras de terceiros, permanecendo no terreno durante a semana e retornando aos finais de semana para sua residência, localizada na área urbana.
Informou que cultiva maniva, arroz, feijão e milho, além de criar galinhas e produzir farinha, produtos destinados tanto ao consumo próprio quanto à comercialização.
Acrescentou que seu companheiro e seus pais são aposentados como trabalhadores rurais.
As testemunhas arroladas confirmaram o depoimento da autora.
Contudo, em que pese as alegações apresentadas na petição inicial, entendo que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora durante o período de carência exigido.
Ainda que tenha sido apresentada a carta de concessão de aposentadoria do companheiro, o registro da união estável data apenas de 2018, não sendo suficiente para comprovar o vínculo rural da autora durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício.
Ademais, a autora não apresentou documentos de fé pública ou provenientes de bases governamentais que comprovem de forma direta sua profissão de agricultora ou a existência de domicílio rural, elementos que poderiam reforçar o conjunto probatório.
Também não há comprovação de participação em Programas Governamentais voltados à agricultura familiar.
Diante disso, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
26/06/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 22:08
Concedida a gratuidade da justiça a CREUDINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*86-98 (AUTOR)
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26/06/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:29
Juntada de réplica
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05/03/2025 13:40
Juntada de contestação
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04/02/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 10:50
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/12/2024 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 19:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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