TRF1 - 1005785-37.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005785-37.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIRENE SOARES SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDILENE AZAMBUJA SILVA - PA16226-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (26/05/2022 - ID 2144442849).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
O INSS foi devidamente citado, mas não apresentou contestação.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: título de propriedade rural em nome de Antônio da Silva Pequeno, emitido em 2020, referente ao imóvel localizado em Ipixuna do Pará/PA (Rancho dos Leões); memorial descritivo da mesma propriedade, emitido em 2017; nota fiscal de loja emitida em 2019 em nome de Antônio da Silva Pequeno, com endereço na Colônia Bom Jesus, situada em Paragominas/PA; CadÚnico, com entrevista realizada em 2022, no qual consta o endereço do Rancho dos Leões; ficha sindical; comprovante de local de votação, indicando domicílio em zona rural de Ipixuna do Pará; além de documentos pessoais.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ser agricultora.
Declarou que reside e trabalha no Rancho dos Leões, localizado em Ipixuna do Pará, e informou que a propriedade pertence a ela e a seu companheiro, Antônio da Silva Pequeno.
No terreno, cultiva pupunha, caju, ameixa, macaxeira, maniva, feijão, arroz e milho, além de produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o consumo familiar quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou ainda que possui uma casa em Paragominas, onde reside seu neto, e mencionou possuir uma motocicleta antiga, tendo também sido proprietária de um veículo modelo Palio, do qual se desfez há cerca de oito anos.
As testemunhas arroladas confirmaram o teor do depoimento da autora.
Todavia, apesar das alegações iniciais, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora.
Embora tenha sido apresentada documentação com endereço rural e indicação da profissão de agricultora, os documentos mais relevantes para a demonstração da condição de segurada especial estão em nome de Antônio da Silva Pequeno.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a união estável entre a autora e Antônio, à exceção da informação constante no título de propriedade rural.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
23/08/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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