TRF1 - 1067733-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067733-09.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCIELLY DE ALMEIDA ARAUJO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIANE TONHA GALVAO - MT10130/O POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jucielly de Almeida Araújo Costa contra supostos atos ilegais atribuídos ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, com pedido de liminar para que seja determinada a retificação da pontuação atribuída à impetrante na prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela EBSERH, para o cargo de enfermeira.
A impetrante sustenta que exerceu a função de enfermeira por mais de dez anos no Município de Tabocas do Brejo Velho/BA, fazendo jus à pontuação máxima prevista no edital quanto ao critério de experiência profissional.
Alega, contudo, que a banca examinadora lhe atribuiu apenas 1,8 pontos, em razão da não consideração do título apresentado.
Afirma que, se computada a pontuação correta, sua classificação final passaria da 21ª para a 2ª colocação na lista de candidatos negros ou pardos. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, que deve estar amparado por prova pré-constituída, a fim de se mostrar a ilegalidade cometida pela autoridade impetrada.
O pressuposto básico para a propositura da ação mandamental é a constatação de plano da existência do direito líquido e certo a ser protegido.
Consoante ressaltado pelos doutrinadores, direito líquido e certo “é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso.
Líquido não quer dizer o quantum debeatur da obrigação.
Quer dizer, ao contrário, um direito extremado de dúvida, isento de controvérsia.
Por isso mesmo, deve exigir-se dobrado rigor na concessão da segurança.
Se ela pressupõe direito líquido e certo por parte do sujeito ativo, ilegalidade ou abuso de poder do sujeito passivo, claro é que a medida só deve ser concedida mediante a verificação da concorrência desses elementos” (J.
Cretella Júnior, Comentários à Lei de Mandado de Segurança, págs. 65/66).
No caso concreto, observa-se que o cerne da controvérsia reside na suposta ilegalidade da desconsideração, pela banca organizadora, de documento que comprovaria a experiência profissional da impetrante.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, especialmente do documento constante no Id. nº 2193668210, a justificativa apresentada pela banca encontra-se registrada em imagem ilegível, impossibilitando a verificação, de plano, da regularidade ou não da conduta administrativa.
Tal circunstância impede a comprovação do alegado direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, exigindo a produção de prova técnica ou diligência judicial para apuração da veracidade dos fatos.
Nesse contexto, descabe a impetração de mandado de segurança, devendo a petição inicial ser indeferida, em razão da impossibilidade de emenda para dilação probatória.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento (destaque nosso): “ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. […] 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE TECNOLOGIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE INABILITAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA OFERTADOS PELA EMPRESA IMPETRANTE ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS E INADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OFERTADOS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO.
PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
QUESTÃO TÉCNICA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE NO RITO SUMÁRIO DO WRIT.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] 2.
A prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de Mandado de Segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, por ser uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido. [...] 5.
Não demonstrado, de plano, o direito líquido e certo, faz-se necessária, na espécie, ampla dilação probatória, com a realização de perícia técnica, submetida à observância do contraditório, o que é incabível na via estreita do remédio heroico. 6.
Portanto, havendo evidente necessidade de agregação de conhecimentos técnicos que ultrapassem o comum ou ordinário, fica evidente a necessidade de contraditório e dilação probatória que torna a via mandamental inadequada ao tratamento processual da insurgência. 7.
Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. (TJ-AC - MSCIV: 10016347820218010000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/03/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 22/03/2022).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, Lei nº. 12.016/2009, e do art. 485, inciso I, c/c art. 330, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta sentença. 2.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF.
Sem recurso, e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
23/06/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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