TRF1 - 1001761-69.2019.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001761-69.2019.4.01.3605 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: AMADEU DE ARAUJO BARRETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIGHOR DJAMILER MENDES SANTOS - MT14525/O S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou AMADEU DE ARAÚJO BARRETO pela prática do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 14/01/2016, compareceu à Agência da Receita Federal em Barra do Garças-MT, a pedido do réu, Eldo Jacarandá, ocasião em que apresentou DECIR – Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural, com assinatura de “Manuel Martinho”, com o objetivo de inscrição de imóvel rural situado no município de Barra do Garças-MT no CAFIR.
Na ocasião, também foi apresentada uma procuração de “Manoel Martinho” em favor de Clodoaldo Pirani, lavrada no ano de 1982 e válida até 31/01/1983, bem como uma certidão da escritura do imóvel.
Desconfiado, o atendente da Receita solicitou mais documentos.
Assim, em 27/01/2016, foi apresentada uma declaração de um terceiro afirmando que o endereço de “Manoel Martinho” seria em Rondonópolis/MT, além de cópias de documentos.
Ainda no âmbito da Receita Federal, foi efetuada pesquisa no sistema CPF, no qual constava que o endereço verdadeiro de “Manuel Martinho” seria em São Paulo e, em contato via telefone, este informou que se encontrava doente, residia na referida cidade e, há muito tempo, não vinha a Mato Grosso e nunca morou em Rondonópolis/MT.
Diante disso, a Receita Federal encaminhou os documentos à Polícia Federal, tendo em vista as evidências de que não seria “Manoel Martinho” que teria assinado o requerimento.
Consoante perícia grafotécnica, ficou evidenciado que a assinatura de Manuel Martinho foi produzida por AMADEU DE ARAÚJO BARRETO.
A denúncia foi recebida em 02.04.2020 (id. 115573394).
Regularmente citado, 338728495 - Pág. 1, o réu apresentou resposta à acusação, id. 356497370.
Rejeitada a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito para a fase de instrução probatória, conforme decisão id. 356570882.
Por meio do ato ordinatório, id. 1070205776, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21.06.2022, às 17horas.
Na data designada ocorreu a audiência (ata, id. 1173049276), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Eldo Jacarandá, Manuel Martinho Júnior, Rogério Antônio Kulevicz e Ricardo José Kulevicz, bem como interrogado o réu.
Na ocasião, o MPF apresentou alegações finais orais, tendo apontado existirem elementos suficientes para a condenação e destacado a perícia grafotécnica, a qual indicou ser o réu o autor da assinatura falsa em nome de Manoel Martinho.
Posteriormente a defesa apresentou alegações finais, id. 1337390251, tendo sustentado que não ficou confirmada a autoria. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e do exercício da ação para a prestação jurisdicional, passo à análise do mérito.
Versa a peça acusatória sobre a imputação de crime falsificação de documento público previsto no artigo 297 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
No que se refere ao mérito da demanda, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, restam demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, como se passará a descrever.
O acusado, interrogado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, negou a prática do crime, tendo declarado que trabalhava como contador da família de Ricardo José Kulevicz, tendo este, em determinada ocasião, perguntado-lhe sobre o CAFIR de um imóvel rural localizado em General Carneiro-MT.
O réu então disse a Ricardo que conhecia Eldo Jacarandá o qual poderia ajudar no referido assunto.
Assim, pegou a documentação que Ricardo lhe deu e enviou para Eldo via correios, o qual fez o protocolo na Agência da Receita Federal em Barra do Garças-MT.
Afirmou que o requerimento DECIR já lhe foi entregue assinado.
Dos depoimentos das testemunhas em juízo, resume-se o seguinte: - Manoel Martinho Junior, declarou que: Rogério Antônio Kulevicz e Ricardo José Kulevicz estiveram no escritório de seu pai (Manoel Martinho) para conversar sobre uma área de terras da qual teriam interesse na documentação; ao menos duas das assinaturas apresentadas pelo oficial de justiça não eram de seu pai; quando a assinatura foi feita, seu pai já estava com a saúde debilitada. - Eldo Jacarandá declarou que: Amadeu lhe enviou um envelope pelos Correios e pediu para entregar a documentação na Receita Federal; fez o primeiro protocolo, e, após, procedeu ao segundo (devido ao pedido de complementação da Receita Federal); quando foi buscar o recibo na Receita Federal teve a resposta no sentido de que a declaração não teria sido autorizada pelo proprietário das terras; depois foi convocado para prestar depoimento na Receita Federal; não recebeu nenhum valor pelo serviço. - Ricardo José Kulevicz declarou que: não conhecia Eldo Jacarandá; Manoel Martinho lhe deu uma procuração para vender a área de terras “Afonso”; a procuração após foi repassada para Amadeu. - Rogério Antônio Kulevicz declarou que: desconhece o conteúdo da procuração, eis que assinava diversas procurações devido ao trabalho; negou conhecer Manoel Martinho e o réu Amadeu; Em seu interrogatório, o réu declarou o seguinte, em suma: trabalhava como contador da família de Ricardo José Kulevicz; em determinada ocasião, ele lhe procurou para tratar sobre algum contato para fazer o CAFIR de um imóvel rural localizado em General Carneiro-MT; disse que conhecia Eldo Jacarandá, o qual poderia ajudar no referido assunto; assim, pegou a documentação que Ricardo lhe deu e enviou para Eldo, o qual fez o protocolo em Barra do Garças-MT; a Receita Federal teria informado que a procuração não dava poderes para Ricardo assinar o documento; conhece Ricardo há mais de 10 (dez) anos; perguntado pelo MPF, respondeu que o primeiro documento que recebeu já veio assinado, e o segundo foi assinado por Rogério.
Perguntado pela defesa, afirmou que recebeu toda a documentação assinada.
Anteriormente, no interrogatório policial, id. 112886864 - Pág. 9, afirmou que: confirmou que solicitou a Eldo Jacarandá que entregasse a documentação à Receita Federal em Barra do Garças-MT, com o objetivo de se obter a inscrição do imóvel rural denominado Fazenda Santo Afonso, matrícula 17.962; não conhece Manoel Martinho; nega ter falsificado a assinatura; os documentos foram encaminhados para Eldo Jacarandá, mas por ordem de Ricardo José Kuleviski, que seria interessado no processo; fez apenas o trabalho de despachante; que receberia R$ 1.000,00 de Ricardo; todos os documentos encaminhados para Eldo foram entregues para o declarante por Ricardo.
O Laudo de Perícia Criminal Documentoscopia, id. 112886885 - Pág. 23, concluiu que “as evidências suportam moderadamente a hipótese de que os manuscritos questionados foram produzidos pela mesma pessoa que forneceu os padrões”.
Também que: “(...) verificou-se o predomínio das similaridades ao se comparar os manuscritos questionados ‘Manoel Martinho’, com os padrões apresentados no Auto de Colheita de Material Gráfico em nome de Amadeu de Araújo Barreto, tanto nas formas gráficas, quanto em sua gêneses.
No caso dos autos, restou evidenciado, pelo laudo pericial grafotécnico, que a assinatura constante no Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural, id. 112886857 - Pág. 6, não é de Manoel Martinho, tendo o laudo sido conclusivo nesse sentido.
Não se verifica nenhuma irregularidade no laudo, tampouco inobservância da lei, uma vez que a perícia foi realizada por setor competente da Polícia Federal.
Há que se destacar que, conforme depoimento de Manoel Martinho Filho, na data que seu pai supostamente teria assinado o documento, 07 de janeiro de 2016, ele já se encontrava com a saúde debilitada e não administrava mais os negócios da família.
Outrossim, dentre a documentação apresentada junto com o DECIR, estava uma declaração do ano de 2016, id. 112886857 - Pág. 9, assinada pelo terceiro Alisson Carvalho de Araújo (filho do réu AMADEU), afirmando que o endereço de “Manoel Martinho” seria em Rondonópolis/MT.
Ocorre que o endereço verdadeiro de “Manuel Martinho” seria em São Paulo e, em contato via telefone, este informou que se encontrava doente, residia na referida cidade e, há muito tempo, não vinha a Mato Grosso e nunca morou em Rondonópolis/MT.
Ainda no âmbito da Receita Federal, foi efetuada pesquisa no sistema CPF, tendo-se constatado que o endereço verdadeiro de “Manuel Martinho” seria em São Paulo e, em contato via telefone, id. 112886857 - Pág. 4, este informou que se encontrava doente, residia na referida cidade e, há muito tempo, não vinha a Mato Grosso e nunca morou em Rondonópolis/MT.
Nesse sentido, observa-se que o réu pode ter se aproveitado da fragilidade da saúde de Manoel Martinho para tentar obter alguma vantagem, o que teria se iniciado com a apresentação do DECIR perante a Receita Federal, destacando-se também a declaração de endereço subscrita pelo filho do réu, sendo que MARTINHO não morava em Rondonópolis-MT, o que reforça a evidencia de que o réu estava agindo para obter alguma vantagem ilícita.
Por tais considerações, conclui-se que, após a instrução processual, restou demonstrado por elementos probatórios seguros e coerentes que o denunciado, de forma livre e consciente, efetivamente falsificou o documento público de maneira a configurar todos os elementos do tipo do crime de falsificação de documento público, impondo-se o decreto condenatório nas penas do art. 297, do CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, razão pela qual CONDENDO o réu pela prática do delito tipificado no art. 297 do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena, de acordo com os art. 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Em consonância com o artigo 59 e seguintes do Código Penal, passo a individualização da pena. - culpabilidade não extravasa a decorrente da lesão à norma penal de que se cuida. - antecedentes: não consta dos autos registros nesse sentido. - personalidade do agente e a conduta social: não podem ser valoradas, porquanto ausentes dados técnicos concretos a ensejar a respectiva análise. - motivos: inerente ao tipo penal. - circunstâncias: observa-se que o réu se aproveitou da fragilidade da saúde de Manoel Martinho para tentar obter alguma vantagem, o que teria se iniciado com a apresentação do DECIR perante a Receita Federal, com a assinatura falsa, razão pela qual elevo a pena base em 1/6. - consequências dos crime: inerentes ao tipo. - comportamento da vítima: inaplicável no caso.
Fixo, assim, a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, fixo a pena-definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 20 dias-multa, no valor de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No caso dos autos, o acusado foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mostrando-se que a medida alternativa é suficiente para reprovação e prevenção do crime perpetrado.
Além do mais, o acusado preenche os requisitos do inciso II, art. 44, CP, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas penas restritivas de direitos, conforme art. 44, § 2º, do CP.
Como primeira pena restritiva de direitos, estabeleço a prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida pelo acusado, conforme suas aptidões, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, junto a entidade filantrópica a ser designada em audiência, não podendo ser cumprida em menos de 1 (um) ano nos moldes do art. 46, § 4º, do CP.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço, nunca inferior a 08 (oito) horas semanais (art. 149, § 1º, LEP), será estabelecida em conjunto e de comum acordo com o acusado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
Cumulativamente à prestação de serviços à comunidade, nos moldes do supracitado art. 44, § 2º, do CP, o condenado deverá efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, valor esse que poderá ser parcelado, desde que por período inferior ao fixado para a pena privativa de liberdade. 6.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se.
Condeno o réu ao pagamento de multa e custas processuais.
Interposto recurso recurso ou certificado o trânsito em julgado, conclusos.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica.
DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
28/09/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 16:48
Juntada de alegações/razões finais
-
26/07/2022 02:52
Decorrido prazo de HIGHOR DJAMILER MENDES SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT.
-
19/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:22
Juntada de arquivo de vídeo
-
29/06/2022 12:41
Juntada de Ata de audiência
-
22/06/2022 00:09
Decorrido prazo de AMADEU DE ARAUJO BARRETO em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:36
Decorrido prazo de HIGHOR DJAMILER MENDES SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:24
Decorrido prazo de HIGHOR DJAMILER MENDES SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 11:53
Juntada de diligência
-
15/06/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 17:17
Juntada de informação
-
10/06/2022 16:41
Juntada de informação
-
10/06/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 03:50
Decorrido prazo de HIGHOR DJAMILER MENDES SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/06/2022 17:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT.
-
10/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 01:53
Decorrido prazo de HIGHOR DJAMILER MENDES SANTOS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:52
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:03
Juntada de resposta à acusação
-
06/10/2020 18:50
Juntada de procuração/habilitação
-
06/10/2020 12:58
Decorrido prazo de AMADEU DE ARAUJO BARRETO em 05/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:06
Mandado devolvido cumprido
-
24/09/2020 15:06
Juntada de diligência
-
08/09/2020 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
06/11/2019 11:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/11/2019 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029527-39.2024.4.01.3600
Dagma Rodrigues de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Severino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 19:59
Processo nº 1000531-31.2024.4.01.3600
Ana Karina Dourado Salina de Oliveira
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Laelco Cavalcanti Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2024 15:37
Processo nº 1000531-31.2024.4.01.3600
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Ana Karina Dourado Salina de Oliveira
Advogado: Laelco Cavalcanti Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 22:02
Processo nº 1021081-47.2024.4.01.3600
Caio Murilo dos Santos Souza
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Itamar Henriques de Carvalho Veras da Si...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 18:43
Processo nº 1009673-64.2021.4.01.3600
Marcio Goncalves dos Santos
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Marcelo Balli Cury
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2021 11:49